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tecnologia

Acordos de zero rating e neutralidade de rede

Uma breve análise da discussão no Brasil, nos EUA e na Europa

Douglas Leite, Isaura Silva, Fernanda Cohen
24/09/2017|06:03
Atualizado em 25/09/2017 às 17:32
Pixabay

No dia 01/09/2017, foi publicada no Diário Oficial da União decisão por meio da qual o CADE acolheu a Nota Técnica nº 34/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE[1] e determinou o arquivamento de Inquérito Administrativo que buscava apurar a prática de infrações à ordem econômica por operadoras de telefonia móvel nos chamados planos de “zero rating”.

O Inquérito em questão foi instaurado após representação do Ministério Público Federal contendo alegação de que operadoras de telefonia móvel estariam incorrendo em práticas anticoncorrenciais e criando tratamento discriminatório entre conteúdos trafegados e aplicativos acessados por meio de suas redes.

Além de perpassar o direito concorrencial, o assunto envolve questionamentos referentes ao princípio da neutralidade de rede. Nesse sentido, pode-se usar a oportunidade para olhar a questão de perto e apresentar um panorama acerca desta discussão no Brasil, nos EUA e na Europa.

Acordos de zero rating

Zero rating e mercado. O zero rating é uma estratégia comercial através da qual o provedor de conexão[2] garante a seus consumidores que o volume de dados associados a certas aplicações[3] patrocinadas não seja descontado da franquia contratada.

Apesar dos aparentes benefícios iniciais, uma análise mais detida destes acordos traz à tona importantes questões relativas ao direito do consumidor, à concorrência e à neutralidade de rede.

A princípio, o emprego de acordos de zero rating só parece fazer sentido no setor de telecomunicações, em que a internet é oferecida através de “planos” ou “pacotes” por meio dos quais o provedor de conexão estabelece previamente limites para o volume e velocidade do tráfego de dados.

Existem, no entanto, diversas práticas diferentes de zero rating, e a verificação dos efeitos de cada uma delas para o consumidor depende, muitas vezes, da franquia contratada. Em determinados casos, quando o consumidor contrata um plano de dados de volume fixo, uma vez atingido o limite da franquia, o acesso à rede é bloqueado, mas as aplicações parceiras ainda podem ser acessadas sem redução de velocidade. Outra hipótese é a de que o consumidor usufrua de um plano que estabeleça um limite de velocidade ao tráfego de dados. Nesse caso, atingido o limite da franquia, o acesso à rede sofre redução de velocidade, mas as aplicações parceiras mantêm a velocidade máxima inicial. Além dos exemplos citados, existem ainda outras hipóteses[4]. Em todo caso, a vigência de um acordo de zero rating implica a discriminação positiva dos dados provenientes das aplicações patrocinadas em detrimento dos demais.

Neutralidade de rede

O princípio da neutralidade de rede. A Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet, idealizada pela Internet Rights & Principles Coalition – IRPC, identifica que um dos princípios que deve guiar o direito de acesso à Internet é o da neutralidade e igualdade de rede. Segundo a IRPC, a internet é “um bem comum global”, cujo formato deve ser protegido e promovido como um veículo livre, aberto, igualitário e não discriminatório de trocas de informação.

Ainda segundo a Carta, não devem existir privilégios ou obstáculos para o acesso a qualquer conteúdo por razões econômicas, sociais, culturais ou políticas, permitida a discriminação positiva para promover a equidade e diversidade da rede.[5]

Neutralidade e Marco Civil. Na mesma linha, a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –  diploma legal voltado ao estabelecimento de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, positiva como um de seus princípios, a preservação e a garantia da neutralidade de rede (art. 3º, IV).

Mais que isso, o Marco Civil, em seu art. 9º, expressamente dispõe que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento da internet tem o dever de tratar de modo igualitário todos os pacotes de dados. Não são toleradas, portanto, distinções por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

O parágrafo 1º do artigo 9º, no entanto, alivia a rigidez dessa disposição ao reconhecer a possibilidade de flexibilização do princípio em razão de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de determinados serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência. Os demais parágrafos apontam parâmetros que podem ser utilizados para guiar essa exceção.

Decreto nº 8.771/2016 e parâmetros de neutralidade. Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil, destina o seu Capitulo II à neutralidade de rede e aponta para a necessidade de preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet (art. 3º). Para a aplicação da medida excepcional de discriminação de tráfego, devem ser levados em conta os “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência”(art. 4º).

Os demais artigos desses Capítulo trazem critérios para esse tipo de discriminação excepcionalmente aceitável, mas, ao que interessa a este trabalho, chama-se particular atenção aos artigos 9º e 10 do Decreto.

O art. 9º veda os acordos entre o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento e os provedores de aplicação que possam comprometer o caráter público e irrestrito da rede, bem como a principiologia envolvida na concepção e realização da internet. Também busca evitar que esses responsáveis priorizem pacotes de dados por interesse próprio ou por conta de arranjos comerciais que privilegiem alguns tipos de aplicações.

Já o art. 10 do Decreto prevê que eventuais ofertas comerciais e modelos de cobrança por acesso à internet devem preservar a natureza aberta, plural, única e diversa da rede enquanto instrumento para a promoção do desenvolvimento humano econômico, social e cultural, “contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória”.

Objetivo da neutralidade. Importante notar que nem mesmo no surgimento da ideia de neutralidade de rede, atribuída ao americano Tim Wu, essa noção era baseada em ideais formais de igualdade de tráfego. O seu objetivo, segundo Wu é “preservar uma competição Darwiniana entre todas as formas concebíveis de uso da internet a fim de que apenas as melhores sobrevivam”.[6]

Preservação da arquitetura da rede. Para que seja possível verdadeiramente compreender o que se pretende ao se proclamar a neutralidade da rede, é preciso entender as linhas gerais da arquitetura da rede. Carlos Affonso Souza e Ronaldo Lemos lembram que, até a década de 1960, as redes de computadores eram construídas ao redor de um servidor central, que concentrava todas as comunicações.

Como alternativa a essa construção, a rede militar americana ARPANet, preocupada com as vulnerabilidades desse tipo de sistema, passou a possibilitar a conexão de diferentes redes utilizando-se de uma arquitetura descentralizada, concretizada por meio do Internet Protocol, ou simplesmente IP. A partir da idealização desse protocolo, foi possível conceber a Internet como uma rede aberta e apta a integrar qualquer outro tipo de rede.

Essas são características que subsistem até os dias de hoje. A internet pode integrar toda e qualquer rede, inclusive as fechadas, limitadas ou de acesso restrito, e não é preciso obter permissão para se conectar, enviar ou receber dados por ela. O protocolo de IP é, portanto, neutro em razão dessa construção “end-to-end”.

A discussão da neutralidade de rede perpassa, dessa maneira, pela intenção de manter as características estruturais da Internet para que nenhum operador de rede possa privilegiar ou desprivilegiar a entrega de informações e pacotes de dados, em razão do conteúdo que neles se encerra.[7]

Zero rating em discussão no cenário nacional e mundial

A difusão de acordos de zero rating e a ampla aceitação da neutralidade como esforço necessário à realização da “melhor internet[8] possível tem inflamado debates públicos e institucionais a respeito dos efeitos e limites destes arranjos comerciais em diferentes países.

Experiência Europeia

Para lidar com as questões relacionadas ao zero rating, a União Europeia elaborou estratégia que alinha a força normativa do Parlamento Europeu[9] e do Conselho da União Europeia[10] aos esforços do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrônicas - BEREC[11], que, além de estudar constantemente a matéria, também elabora diretrizes para orientar a aplicação da regulamentação existente pelos estados membros. Por outro lado, o sistema europeu preserva, em última instância, o poder decisório das autoridades reguladoras e judiciárias dos seus estados membros[12].

Regulamentação. Nesse contexto, em 26/11/2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia publicaram o Regulamento (EU) 2015/2120[13], que dispõe sobre o acesso aberto à internet, conhecido na língua original como “Telecom Single Market (TSM) Regulation” que significa Regulamento do Mercado de Telecomunicações. O Regulamento (EU) 2015/2120 introduziu uma série de normas cogentes voltadas à proteção da neutralidade de rede que entraram em vigor a partir e abril de 2016, entre elas[14]:

  • a exigência de que provedores de conexão deem tratamento igualitário ao tráfego de dados (artigo 3.3);
  • a liberdade do consumidor de poder acessar e distribuir conteúdo, aplicações e serviços legais online (artigo 3.1);
  • a provisão de que provedores de conexão apenas podem gerenciar o tráfego de dados a partir de critérios objetivos e técnicos, vedada a influência de fatores comerciais (artigo 3.4);
  • a determinação de que o bloqueio de dados apenas é permitido em situações excepcionais, como, p.ex: para evitar a disseminação de conteúdo ilegal (artigo 3.3.a, 3.3.b e 3.3.c.)

Por outro lado, o Regulamento (EU) 2015/2120 não proíbe expressamente as práticas de zero rating. Em vez disso, o regulamento empodera as autoridades reguladoras e demais autoridades competentes dos estados membros a avaliarem, caso a caso, se as práticas vigentes em seus países violam a neutralidade de rede e reduzem a liberdade de escolha do consumidor[15].

Em conformidade com exigência do próprio Regulamento (EU) 2015/2120, após a realização de audiências públicas[16], o BEREC publicou, em junho de 2016, diretrizes para orientar os estados membros na implementação da política de proteção à neutralidade de rede[17]. As diretrizes do BEREC consideram certas práticas de zero rating mais danosas do que outras, listando exemplos de práticas que, conforme o seu entendimento, violariam o Regulamento (EU) 2015/2120.

De acordo com o item 38 das diretrizes, por exemplo, um acordo de zero rating que implique o bloqueio de toda a rede exceto as aplicações patrocinadas violaria os artigos 3.1 e 3.3 do Regulamento (EU) 2015/2120[18]. Por outro lado, as diretrizes consideram que se o benefício do zero rating abranger a todos os provedores de aplicação de determinada categoria, por exemplo, streaming de músicas, deixando que os consumidores escolham que provedor querem usar, não haverá violação[19].

Sendo assim, o BEREC reitera a recomendação de que as práticas sejam analisadas caso a caso conforme as seguintes considerações e critérios[20]:

  • se a prática contorna os objetivos gerais do Regulamento (EU) 2015/2120;
  • a posição que o provedor de conexão e o provedor de aplicação envolvidos ocupam em seus respectivos mercados;
  • quais efeitos a prática gera aos usuários;
  • a escala e extensão da prática (quantas pessoas são atingidas).

 Decisões interessantes

Holanda. A autoridade reguladora da Holanda, “ACM”, analisou dois casos de zero rating, tendo fortemente se posicionado no sentido de que tais práticas não seriam permitidas no país. Destaca-se que no primeiro caso analisados pela “ACM” (acordo entre Vodafone e HBO-GO), a aplicação patrocinada também sofria bloqueio quando o usuário atingia o limite da sua franquia e, no segundo, a gratuidade oferecida pelo provedor de conexão (T-mobile) estendia-se a todos os provedores de streaming de músicas, não apenas um[21]. Instada a reanalisar a proibição no segundo caso, a Corte de Rotterdam reverteu a decisão da ACM, permitindo a continuidade da prática de zero rating pela T-mobile[22].

Bélgica. A autoridade reguladora da Bélgica, “BIPT”, recentemente confirmou a legalidade de estratégia comercial da provedora de conexão Proximus que consiste em oferecer o benefício do zero rating ao consumidor e permitir que ele escolha a aplicação que não será cobrada. Nesse caso, o “BIPT” teria considerado que a prática de zero rating nesses moldes permite o alcançar de demandas comerciais sem acarretar danos à concorrência[23].

Experiência norte-americana 

            Open Internet Order. O órgão americano competente para lidar com questões referentes ao zero rating nos Estados Unidos é o Federal Communications Commission (FCC), agência governamental responsável por implementar e garantir a obediência a leis e regulamentações referentes a telecomunicações.

Dentro dessa competência, o FCC editou o Open Internet Order em 2015, um extenso e meticuloso documento que ressalta a importância e busca garantir a manutenção da internet como uma rede aberta.[24] A grande preocupação parece ser com os consumidores, tidos pela agência como especialmente vulneráveis e suscetíveis às decisões dos provedores de banda larga.

O Open Internet Order determina, nesse sentido, uma análise casuística de cada situação que envolva práticas como o zero rating, sem expressamente condenar ou louvar a prática, mas demonstrando cautela com medidas que possam ser tidas como anticompetitivas.[25]

Disputas políticas e ideológicas. Note-se que o presidente e os membros do conselho do FCC são indicados pelo presidente eleito dos Estados Unidos. Mudanças na administração geram, portanto, prováveis mudanças na liderança da agência, que dependem também de aprovação pelo Congresso Nacional.

Essa mecânica trouxe uma situação interessante no início de 2017. Em janeiro, logo antes do final de sua gestão, o, à época, presidente do conselho Tom Wheeler, vinculado à administração de Barack Obama, emitiu um relatório ressaltando possíveis riscos atrelados à política de zero rating e apontando para problemas com dois programas desse tipo, um da AT&T e outro da Verizon, duas gigantes das telecomunicações norte americanas, que deveriam, portanto, ter seus programas “Sponsored Data” e “FreeBee Data 360” investigados.

O relatório ressaltou ainda que a experiência teria comprovado as vantagens da abordagem de avaliação casuística e que, ao passo que essas políticas trariam alguns benefícios aos consumidores, seria necessária a presença de um “árbitro em campo” para agir caso fosse necessário.[26] 

Na mesma oportunidade, seu sucessor apontado pela administração de Donald Trump e já conselheiro do FCC, Ajit Pai, afirmou-se desapontado com a atitude de Wheeler, tratando o relatório como uma medida de última hora para atender a interesses partidários dos democratas, mas que acabava por prejudicar investimentos e inovação.[27] Poucos dias após assumir a presidência, Pai fez com que o relatório fosse tornado sem efeito e as investigações aos programas da AT&T e da Verizon fossem encerradas.[28]

Definição temporária. Considerando que o FCC é uma agência politicamente orientada, parece seguro dizer que, durante o mandato do presidente republicano Donald Trump, as políticas serão no sentido da aceitação do zero rating. Ainda mais levando-se em conta que o presidente da agência, Ajit Pai já se manifestou categoricamente nesse sentido e já demonstrou ser contrário ao Open Internet Order no momento de sua edição, preferindo uma menor intervenção pelo FCC.[29]

No entanto, parece que essa questão se tornou realmente partidária e uma tomada de controle pelos democratas nas próximas eleições poderia alterar os rumos com relação à possibilidade de estabelecimento de planos de zero rating. Por enquanto, porém, os provedores de conexão podem seguir com esse tipo de produto com relativa tranquilidade nos Estados Unidos.

Experiência Brasileira

Posições divergentes. Por aqui, também, os planos de zero rating têm provocado questionamentos acerca de possíveis violações à neutralidade de rede. No debate público realizado pelo Ministério da Justiça em 27 de janeiro de 2016 sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet surgiram discussões sobre o tema, com a exposição de posicionamentos diversos[30]. De um lado, as operadoras de telecomunicações defendem a prática do zero rating, enquanto alguns acadêmicos e representantes de setores da sociedade civil a condenam sob o argumento de que ela violaria a neutralidade de rede.

Projeto Internet.org. Em novembro de 2015, o Ministério Público Federal (“MPF”), por meio da Nota Técnica nº 02/2015[31], afirmou que o projeto Internet.org, do Facebook, seria ilegal por violar a neutralidade de rede. Este projeto consiste em uma parceria entre o Facebook e outras empresas de tecnologia para levar a populações de baixa renda determinados serviços de internet sem custo. Ao analisar o referido projeto, o MPF demonstrou preocupação com o fato de que os usuários teriam acesso somente ao conteúdo escolhido pelo Facebook. Segundo o MPF: "ao permitir o acesso a apenas uma pequena parcela dos serviços e sites oferecidos na Internet, o Internet.org acaba por apresentar a rede a milhões de usuários da forma como ela é vista pelo Facebook.

Inquérito Administrativo no CADE. A prática vem sendo também discutida no campo do direito concorrencial. Em junho de 2016, o MPF apresentou representação junto ao CADE contra as quatro principais operadoras de telefonia móvel do país alegando que elas estariam “violando o dever de tratar de forma isonômica os pacotes de dados que trafegam em sua rede, distinguindo-os por tipo (marca) de aplicação”. A representação gerou a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.004314/2016-71, recentemente arquivado pelo CADE.

Manifestações da ANATEL e do MCTIC. No curso do Inquérito houve importantes manifestações da ANATEL e do MCTIC, ambas afirmando que os acordos de zero rating não ofendem, a princípio, a neutralidade de rede. Segundo a ANATEL, o zero ratingtem racionalidade econômica e gera, inegavelmente, perceptível bem estar via excedente do consumidor e do produtor”. Ambas entidades defenderam que não deve haver proibição ex ante da prática.

Manifestações da PROTESTE e da ABRANET. Já a associação de consumidores PROTESTE e a ABRANET – Associação Brasileira de Internet se manifestaram nos autos do Inquérito de forma contrária ao zero rating. Segundo a PROTESTE “pelo aspecto concorrencial esta prática representa clara ameaça ao equilíbrio do mercado”. A PROTESTE afirma, também, que “a prática do zero-rating associada a planos franqueados com acesso restrito a determinados conteúdos e aplicações e bloqueio a todo o resto do que se encontre disponível na internet viola a neutralidade, trazendo graves prejuízos para a sociedade brasileira, tanto pelo aspecto econômico – mais especificamente violando direitos concorrenciais, quanto pelo aspecto social”.

A PROTESTE ajuizou, ainda, ação civil pública[32] contra Vivo, Oi, Claro, Tim e Net por meio da qual requer que as empresas sejam impedidas de comercializar “planos franqueados com previsão de acesso restrito a determinados conteúdos ou aplicativos (zero-rating ou acessos patrocinados) depois de esgotadas as franquias”. A questão aguarda, portanto, apreciação judicial.

Arquivamento do Inquérito Administrativo. O CADE concluiu que os acordos de zero ratingnão violam o Marco Civil da Internet, tampouco o Decreto 8.771/2016 e o princípio da neutralidade de rede”. Tal conclusão se deu, sobretudo, com base no posicionamento manifestado pela ANATEL e pelo MCTIC. A autarquia não afastou, contudo, a possibilidade de avaliação ex post de casos concretos no futuro, em que haja suspeita de violação à neutralidade de rede, possibilidade já demonstrados pelos posicionamentos do FCC e BEREC.

Conclusão

Como se vê, a discussão sobre os planos de zero rating e possíveis violações à neutralidade de rede suscita opiniões diversas. Enquanto a União Europeia demonstra uma tendência de analisar caso a caso as condutas para averiguar possíveis infrações à neutralidade, os EUA, especialmente após a eleição de Donald Trump, parecem adotar uma postura mais liberal, permitindo os acordos de zero rating sem maiores problemas.

No Brasil, conquanto o arquivamento do Inquérito Administrativo pelo CADE tenha representado uma vitória das operadoras de telecomunicações e reforçado o entendimento de que a prática do zero rating não atenta contra a neutralidade de rede, os debates prévios à regulamentação do Marco Civil da Internet mostraram opiniões divergentes. Assim, como bem ressaltado pelo CADE, cada conduta pode ser analisada caso a caso para se apurar eventuais ilegalidades e os órgãos de defesa de consumidores podem atuar para que o debate continue.

 

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[1] Disponível em http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?RvW1l7bqHUantMb88ti0khsV21swCcxOqjmeRlGwuQ0rLg0rK0X26OE17fQmoh0zm1C0KcNn3uvoGv8KJzPXmA,,

[2] Provedor de conexão é a pessoa jurídica que fornece serviços que possibilitam acesso à rede mundial de computadores. O art. 5º, V, do Marco Civil da Internet caracteriza os serviços de conexão da seguinte forma: “conexão de internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”. Alguns dos provedores de conexão mais conhecidos no Brasil são: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e operadoras de telefonia celular como TIM, Claro e Vivo, que fornecem o serviço de internet móvel. Provedores de conexão conhecidos em outros países são: Orange (na França), BT Group, Sky, Virgin Media (no Reino Unido), Movistar e Vodafone (na Espanha), Comcast e T-Mobile (nos Estados Unidos da América).

[3] O art. 5º, VII, do Marco Civil, define aplicações de internet como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.

[4] Prática da Vivo recentemente noticiada como zero rating: http://exame.abril.com.br/marketing/vivo-da-internet-de-graca-a-usuario-que-assistir-anuncio/ (acessado em: 27/06/2017.)

[5] A íntegra da cartilha, traduzida para o português pelo Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio – ITS, pode ser encontrada em < http://internetrightsandprinciples.org/site/wp-content/uploads/2017/03/IRPC_booklet_brazilian-portuguese_final_v2.pdf>. Acesso em 05.07.2017.

[6] WU, Tim. Network neutrality, broadband discrimination. Journal of Telecommunications and High Technology Law, p. 141 – 179v.2, 2003. p. 142.

[7] Para essas e outras informações, consultar SOUZA, Carlos Affonso Souza; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet: construção e aplicação. Juiz de Fora: Editar Editora, 2016. p. 109-122. Disponível em: <https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/02/marco_civil_construcao_aplicacao.pdf>. Acesso em 05.07.2017.

[8] Expressão utilizada pelo BEREC ao afirmar que “a melhor internet” relaciona-se ao tratamento igualitário de dados. (http://berec.europa.eu/eng/netneutrality/introduction/, acessado em: 26/06/2017.)

[9] https://europa.eu/european-union/about-eu/institutions-bodies/european-parliament_pt (acessado em: 28/06/2017.)

[10] https://europa.eu/european-union/about-eu/institutions-bodies/council-eu_pt (acessado em: 28/06/2017.)

[11] No idioma original: Body of European Regulators for Electronic Communications - BEREC. http://berec.europa.eu/eng/about_berec/what_is_berec/ (acessado em: 28/06/2017.)

[12] http://www.cullen-international.com/asset/?location=/content/assets/news/regulatory-news/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf (acessado em: 28/06/2017.)

[13] Disponível no idioma original em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R2120&from=EN (acessado em: 26/06/2017.)

[14] http://www.cullen-international.com/asset/?location=/content/assets/news/regulatory-news/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf (acessado em: 26/06/2017.)

[15] Item 7 do preambulo do Regulamento (EU) 2015/2120, no idioma original: “National regulatory and other competent authorities should be empowered to intervene against agreements or commercial practices which by reason of their scale, lead to situations where end users' choice is materially reduced in practice. To this end, the assessment of agreements and commercial practices should inter alia take into account the respective positions of the involved providers of internet access services and of content, services and applications.”

[16] Conforme noticiado, mais de 500.000 pessoas foram ouvidas: https://www.accessnow.org/internet-wins-net-neutrality-solidified-across-eu/ (acessado em: 28/06/2017.)

[17] Disponível no idioma original em: file://srvfiles01/UsersProfiles/isaura.silva/Downloads/6075-draft-berec-guidelines-on-implementation_0.pdf (acessado em: 28/06/2017.)

[18] Item 38 no idioma original: “A zero-rating offer where all applications are blocked (or slowed down) once the data cap is reached except for the zero-rated application(s) would infringe Article 3(3) first (and third) subparagraph (see paragraph 52)”.

[19] Item 39 no idioma original: “The ISP could (…) apply or offer zero-rating to an entire category of applications (e.g. all video or all music streaming applications)”

[20] http://www.cullen-international.com/asset/?location=/content/assets/news/regulatory-news/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf (acessado em: 28/03/2017.)

[21] http://www.cullen-international.com/asset/?location=/content/assets/news/regulatory-news/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf (acessado em: 28/06/2017.)

[22] https://www.wirelessweek.com/news/2017/04/t-mobile-netherlands-scores-zero-rating-win-court (acessado em: 28/06/2017.)

[23] http://www.cullen-international.com/asset/?location=/content/assets/news/regulatory-news/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf/recent-decisions-on-zero-rating-offers-across-the-eu---culleninternational---flashreport-flteep20170016.pdf (acessado em: 28/06/2017.)

[24] Tradução livre: “Os benefícios de uma internet aberta são indiscutíveis. Mas ela deve permanecer aberta: aberta para o comércio, para a inovação, para a expressão; aberta para os consumidores e para a inovação criada por desenvolvedores de aplicações e criadores de conteúdo; e aberta para a expansão e o investimento dos provedores americanos de banda larga.” No original: “The benefits of an open Internet are undisputed. But it must remain open: open for commerce, innovation, and speech; open for consumers and for the innovation created by applications developers and content companies; and open for expansion and investment by America’s broadband providers. For over a decade, the Commission has been committed to protecting and promoting an open Internet.” FCC. Open Internet Order. Disponível em: https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/FCC-15-24A1.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[25] Tradução Livre: “Estamos atentos às preocupações levantadas no sentido de que os planos patrocinados de dados [também chamados de zero rating] têm o potencial de distorcer a competição ao permitir que os provedores de conexão escolham livremente entre conteúdos e provedores de aplicação para figurarem em diferentes planos de serviço. Ao mesmo tempo, essas ofertas de novos serviços, a depender de como sejam estruturadas, podem beneficiar os consumidores e a competição. Nesse sentido, vamos analisar essas práticas sob o parâmetro da não irrazoabilidade para interferência/desvantagem, baseada nos fatos de cada caso concreto, tomando medidas, conforme seja elas necessárias.” No original: “We are mindful of the concerns raised in the record that sponsored data plans have the potential to distort competition by allowing service providers to pick and choose among content and application providers to feature on different service plans. At the same time, new service offerings, depending on how they are structured, could benefit consumers and competition. Accordingly, we will look at and assess such practices under the no-unreasonable interference/disadvantage standard, based on the facts of each individual case, and take action as necessary.” FCC. Open Internet Order. Disponível em: https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/FCC-15-24A1.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[26] O relatório e a carta que aos Senadores que o acompanhou estão disponíveis em http://transition.fcc.gov/Daily_Releases/Daily_Business/2017/db0111/DOC-342982A1.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[27] A resposta de Ajit Pai está disponível em http://transition.fcc.gov/Daily_Releases/Daily_Business/2017/db0111/DOC-342990A1.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[28] Determinação do FCC sob comando de Ajit Pai, disponível em: http://transition.fcc.gov/Daily_Releases/Daily_Business/2017/db0203/DA-17-127A1.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[29] Oposição disponível em https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/FCC-15-24A5.pdf. Acesso em 22.08.2017.

[30] Maiores informações sobre o debate público realizado pelo Ministério da Justiça podem ser encontradas aqui: http://www.internetlab.org.br/pt/internetlab-reporta/neutralidade-da-rede-o-debate-continua/

[31] A íntegra da Nota Técnica nº 02/2015 pode ser acessada aqui: http://www.convergenciadigital.com.br/inf/nota-tecnica_02-2015.pdf

[32] Processo nº 0047753-86.2016.8.19.0001, 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.logo-jota

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