Juliana Matias
Foi repórter em São Paulo. Estudante de jornalismo na Universidade de São Paulo (USP). Foi diretora e repórter na Jornalismo Júnior, empresa júnior formada por alunos de jornalismo da USP. E-mail: juliana.matias@jota.info
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que um pai custeie o tratamento do filho autista de 12 anos. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, entendeu que, mesmo que a doença não esteja listada para saque do benefício, o rol é exemplificativo.
O homem trabalha numa loja móveis, e sua esposa não é empregada já que o filho possui transtorno de espectro autista (TEA) e é semi-dependente nas atividades diárias. Devido aos gastos com as terapias e medicamentos para o filho, o pai entrou com ação e solicitou o saque do FGTS, no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que, mesmo que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.
“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou.
Tessler também citou o artigo 1º, §2, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que considera o portador de TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, a desembargadora manteve a sentença "frente à excepcionalidade do caso", destaca.
O processo tramita com o número 5012758-85.2021.4.047001