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Preventiva

2ª Turma do STF nega HC a homem preso sem condenação há mais de dois anos

Acusado de roubo, homem está preso desde março de 2016; Gilmar, relator do caso, não vê excesso de prazo.

Mariana Muniz
04/09/2018|11:51|Brasília
condenação
STF recebeu mais de 14 mil pedidos de liberdade. Crédito: Pixabay

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem preso há mais de dois anos sem condenação. Na decisão do plenário virtual, do último dia 24 de agosto, o colegiado negou o pedido da defesa por unanimidade. No entanto, recomendou “celeridade no julgamento da Ação Penal”. Trata-se do HC 149.254.

O homem foi preso em flagrante em junho de 2015 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores – e logo a custódia foi convertida em prisão preventiva, quando não há condenação. Em julho do mesmo ano, o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra o acusado.

O caso chegou ao Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da DPU pleiteando a revogação da prisão cautelar. Numa decisão monocrática do dia 28 de maio, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, denegou a ordem, sob o fundamento de que não há excesso de prazo.

“Como bem ressaltou o STJ, não restou configurado excesso de prazo para a conclusão da instrução, haja vista que o processo segue seu curso regular. Outrossim, verifica-se que o paciente fugiu da carceragem, o que atrasou a citação”, apontou Mendes.

De acordo com a DPU, embora o homem tenha fugido da prisão, foi recapturado alguns meses depois e citado em março de 2016. Ainda segundo a defesa e o juiz da Comarca de Itaparica (BA), a instrução do processo acabou em julho de 2017.

Diante da decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, a DPU entrou com um agravo regimental – espécie de recurso que questiona decisão do relator – que foi julgado pelo plenário virtual da 2ª Turma no final de agosto. Além de Mendes, o colegiado é formado pelos ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

No último recurso, a DPU argumentava que, além da prisão preventiva ser uma “exceção” no sistema jurídico brasileiro, “não existe justificativa para a permanência de uma pessoa na prisão, quando configurado excesso desarrazoado em sua segregação cautelar”.

“Não se ignora que os processos podem ter duração distinta, a depender de fatores diversos, como número de acusados, de testemunhas, procedimento. Não há causas que possam justificar uma prisão cautelar que já tenha duração superior a 3 anos, ou, no mínimo, superior a 2 anos, se descontado o período anterior à recaptura”, afirmou a defesa, para quem a prisão cautelar se tornou uma “verdadeira execução antecipada”.

Mesmo assim, a 2ª Turma manteve o entendimento do ministro Gilmar Mendes e negou provimento ao recurso da DPU. Contudo, recomendou “celeridade no julgamento da Ação Penal 0000692-78.2015.805.0124” e o “correto cadastro da ação penal (com seus devidos andamentos) no sítio eletrônico do TJBA”.logo-jota

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