O que é o Refis?
O Refis (Programa de Recuperação Fiscal) tem o objetivo de facilitar a regularização e renegociação de dívidas tributárias ou não tributárias de pessoas jurídicas ou físicas com a União.
O incentivo pode ser implantado em vários órgãos públicos federais, tais como: Receita Federal; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e ainda nas Secretarias da Fazenda, estaduais ou municipais.
O Refis é instituído por Medida Provisória, convertida em lei posteriormente. O primeiro Refis aconteceu no ano 2000 e se repetiu outras vezes, como em 2009 e 2014. As edições mais recentes acompanharam as evoluções tributária e contábil e passaram por inovações, apresentando-se também como Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), lançado em 2017 com a Lei 13.496, e Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional (PERT-SN), lançado em 2018.
Como funciona o Refis?
A negociação, em suas diversas modalidades, oferece descontos vantajosos para pagamento à vista, além da possibilidade de parcelamento prolongado (podendo chegar a 180 meses) e redução de multas, juros e honorários advocatícios, desde que a adesão seja feita dentro do período de participação no programa.
Desde a instituição do primeiro Refis, não é permitido o refinanciamento de débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias, além daqueles relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e, ainda, relativos à pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.
Vale salientar que não poderão participar do Refis as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos ou serviços equiparados, além das pessoas jurídicas que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia; mercadológica; gestão de crédito, seleção e riscos; administração de contas a pagar e a receber; compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As condições são tentadoras e favorecem os contribuintes, visto que proporcionam formas de liquidar o passivo em aberto, principalmente em época de crise globalizada, como a que enfrentamos com a pandemia da Covid-19.
Ocorre que, infelizmente, o atual governo federal não se mobilizou para instituir um programa de regularização fiscal, impossibilitando que as empresas façam sua aderência e resolvam suas pendências com a Administração Pública.
Ciente desse gravame, a PGFN implantou na esfera federal um sistema de transação dos débitos fiscais para os contribuintes que constem inadimplentes em seu sistema, ou seja, aqueles que possuam débitos já inscritos em dívida ativa da União.
A grande problemática paira nas dívidas constantes na Receita Federal que ainda não foram inscritas em dívida ativa e, consequentemente, não migraram como débitos para a responsabilidade de cobrança da PGFN.
Por tal razão, mesmo com o contribuinte transacionando seus débitos junto à PGFN, caso haja débitos em sua conta-corrente no sistema da Receita, ele não terá emitida a Certidão de Regularidade Fiscal (CND). Isso tem trazido uma série de transtornos para as empresas que buscam regularizar sua situação junto ao fisco.