Fernanda Valente
Repórter do JOTA em Brasília. Jornalista especializada na cobertura do Poder Judiciário, responsável pela cobertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
Custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, entendeu a maioria
Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. O entendimento da maioria foi de que os custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, portanto, podem ser considerados como insumos.
O colegiado reverteu a cobrança imposta pela fiscalização. No caso, o fisco argumentou que os créditos foram apurados sobre despesas com serviços, que não se enquadraram como insumos, e que tais atividades não estavam ligadas intrinsecamente com a prestação de serviços da empresa.
Na sustentação oral, o advogado Pedro Lunardelli, que representou a empresa, explicou que a administração de consórcios é uma prestação de serviços relacionada à gestão de grupos de consórcio. Afirmou, ainda, que isso abrange desde a sua formação, organização e administração, até o encerramento, sendo que as comissões são parte relevante desse processo.
O relator acolheu os argumentos do contribuinte e foi acompanhado pela maioria. Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio, para quem as comissões de vendas não configuram insumo.
Presidente da turma, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio destacou o texto da Solução de Consulta Cosit 61/23, que dispõe sobre a impossibilidade de as administradoras de consórcio descontarem os créditos relativos às despesas de comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviço de venda de quotas de consórcio.
Este é o segundo caso julgado sobre a matéria no Carf. Até então, o único precedente era de 2019 e tratava da mesma contribuinte em uma situação parecida. À época, a decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também permitiu o creditamento dos custos com essas comissões, por preencherem a definição de insumo (10805.720578/2017-21).
O processo tramita com o número 10805.721749/2019-09 e envolve a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.