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Direito Tributário

MP dos fundos de investimento deve aumentar disputas

Se não for aprovada em 2017, Receita e contribuintes devem divergir sobre validade para 2018

Jamile Racanicci
01/11/2017|09:06
Atualizado em 01/11/2017 às 08:06

O governo alterou a tributação sobre aplicações em fundos de investimento por meio da medida provisória 806/2017, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (30). Especialistas avaliam que as mudanças reduzem a segurança jurídica no mercado e devem aumentar a quantidade de litígios tributários.

A primeira dúvida em relação à medida provisória é o período de vigência. A consultora de Orçamento da Câmara dos Deputados, Maria Emília Miranda, avalia que, para valerem em 2018, as novas regras devem ser convertidas em lei até 31 de dezembro de 2017. Miranda entende que a medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Nesse caso, para entrar em vigor em 2018, a MP deve ser aprovada no exercício anterior.

“Mas é um terreno meio nebuloso”, pondera. A consultora avalia que o governo poderia argumentar que a medida não aumentou impostos, apenas mudou o sistema de tributação. Ou seja, só antecipou o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF) que faria no resgate final dos fundos de investimento.

Se a aprovação no Congresso Nacional ficar para o ano que vem, essa interpretação poderia permitir que a norma valesse em 2018, como pretende o governo. “Certamente isso será questionado [na Justiça]”, afirma a consultora.

IRF sobre fundos fechados

A medida provisória 806 determina duas principais mudanças na tributação de fundos de investimento. A primeira estabelece o regime de "come-cotas" para fundos fechados, medida que assemelha a tributação deles à dos fundos abertos. Um exemplo são os Fundos de Investimento Multimercados (FIMs).

Em fundos fechados, o contribuinte aplica um montante inicial e só resgata os rendimentos no final do investimento. Como a alíquota é regressiva, é mais vantajoso retirar o dinheiro no longo prazo.

Segundo as regras atuais, a tributação do Imposto de Renda na Fonte (IRF) ocorria somente na distribuição final dos ganhos. Com a medida provisória, o IRF passa a incidir a cada seis meses, mesmo sobre os ganhos não resgatados auferidos ao longo do investimento.

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, Giancarlo Matarazzo avalia que a medida altera as regras de investimentos em curso, que tinham sido realizadas com base em premissas diferentes. Em resumo, o governo estaria mudando as regras do jogo no meio do caminho. “No futuro, o contribuinte terá insegurança de fazer novos investimentos visando o longo prazo”, projeta.

Além disso, a norma institui que, em maio de 2018, a Receita Federal recolherá o IRF sobre os ganhos já acumulados nos fundos fechados em andamento. Por exemplo: em 2018 a Receita Federal cobrará, de um fundo de investimento iniciado em 2015, o IRF pelo estoque auferido nestes três anos.

Matarazzo defende que a mudança tributa a renda do contribuinte de forma retroativa. “Nesse ponto espero que o Congresso mude o texto, porque a tributação retroativa é muito injusta e prejudica o ambiente de negócios”, afirma.

O regime de come-cotas estabelece que o IRF será cobrado sobre os ganhos por período. Ou seja, em maio, o IRF incidirá sobre a diferença entre o valor do investimento observado naquele mês e o aporte inicial. Em seguida, será tributada a diferença entre os rendimentos avaliados a cada seis meses.

A alíquota do IRF sobre fundos fechados é regressiva e varia entre 22,5% e 15%, de acordo com o prazo do investimento. Quanto mais longo, menor é o percentual. A alíquota de 15% vale para aplicações acima de dois anos.

Fundos de participação

A segunda principal mudança instituída pela medida provisória 806 diz respeito aos Fundos de Investimento de Participações (FIPs). A MP estabelece que determinados tipos de FIPs serão tributados como se fossem pessoas jurídicas. Assim, passariam a incidir o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Além disso, dependendo da forma como o investimento for realizado, a Receita Federal poderia recolher PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A advogada Thais Meira, do escritório BMA Advogados, avalia que a medida provisória não estabeleceu detalhadamente como seria essa tributação diferenciada. Por exemplo, o texto não esclarece se os valores distribuídos pelo FIP ao final da aplicação serão isentos, como os dividendos distribuídos pelas empresas. “Isso muda completamente o que nós víamos antes. E a MP tem muitas lacunas. Certamente teremos muito litígio”, disse.

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, Giancarlo Matarazzo critica a medida por aumentar a complexidade da tributação de fundos de investimento. “A carga tributária fica muito maior, podendo causar dupla tributação. O sistema funcionava bem, com toda uma lógica de captação de recursos. Essa mudança no meio do caminho atrapalha novos investimentos”, afirma.logo-jota

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