Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento de recurso à distribuidora de produtos hospitalares que questionou multa de R$ 700 mil, por venda de medicamento por preço superior ao permitido no Rio Grande do Sul.
A empresa ajuizou ação para anular uma multa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no valor inicial de R$ 1 milhão. O objeto da autuação foi o preço de um remédio para doença renal crônica, em valor acima do autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
A distribuidora alegou que o preço do remédio foi resultante de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde do estado e a fabricante do medicamento.
O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu que o TAC não tem o poder de afastar a competência da Anvisa no controle, normatização e fiscalização de medicamentos. O TRF4 também considerou a multa desproporcional e fixou valor final em R$ 700 mil.
No STJ, a empresa defendeu que a multa seria ilegal, com base no artigo 4º da Lei 10.742/2003, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou ainda que a decisão ofende os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985,
Na decisão, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que as alegações da distribuidora não invalidam a aplicação da multa, e que o artigo 4º da Lei 10.742 não foi o único dispositivo legal que embasou a sanção, segundo o entendimento das instâncias ordinárias.
Na visão de Faria, a autuação também foi baseada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, que dispõe que empresas que descumprirem atos estipulados pela CMED estão sujeitas às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990. Ainda, o relator afirmou que a violação ao artigo 5º, da lei 7.347/1985 poderia ser considerada, caso as autoridades envolvidas no TAC, em desrespeito aos limites do termo, tivessem fixado a multa.
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que a multa, seguindo a jurisprudência do STJ, só poderia ser alterada em recurso especial, em caso flagrantemente irrisório ou excessivo. Segundo ele, nesse caso a situação não verificada.
Votaram com o relator os ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
O processo tramita com o número 50552876520114047100.