O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu, na última segunda-feira (15/5), contra a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial da Light. Na peça, o MPRJ requer a exclusão de duas subsidiárias da companhia de energia elétrica do processo de recuperação, sob o argumento de vedação legal.
O deferimento da recuperação judicial foi feito pelo juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, também na segunda-feira (15/5). Na decisão, o magistrado determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa, estendendo os efeitos às concessionárias Light SESA e a Light Energia.
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De acordo com o juiz, embora as subsidiárias “não estejam em recuperação judicial, fazem parte do Grupo Light, cujo patrimônio há de ser resguardado, considerando o aspecto social de seu serviço essencial, a preservação da empresa e a viabilidade de sua reestrutura econômica”.
O pedido para a extensão dos efeitos da suspensão foi feito paralelamente à demanda principal, porque não se aplicam às concessionárias de serviços públicos os regimes de recuperação judicial e extrajudicial, conforme o art. 18 da Lei 12.767/2012. A vedação é mencionada na própria exposição das empresas.
Para o Ministério Público, admitir “tamanha contraposição e discrepância com as normas mais básicas da ritualística” compromete o direito posto em diversos ramos jurídicos da legislação, conferindo os benefícios do regime de recuperação judicial em favor de empresas não submetidas a ele.
“As consequências inquietantes não se restringem à mera formalidade, mas implicam em uma blindagem de que nem mesmo a empresa em recuperação, agravada 1 Light S/A (holding do Grupo), dispõe; haja vista que se as agravadas 2 e 3 [Light SESA e a Light Energia] não integram o polo ativo da recuperação judicial, não poderão sofrer falência,” afirmou o promotor Anco Márcio Valle, que assina a petição.
“As agravadas 2 e 3 obterão os bônus da lei sem qualquer ônus; alcançarão benefícios sem nenhuma responsabilidade, uma vez que somente a holding não operacional do Grupo, agravada 1, é que poderá ir à quebra, eis que apenas ela figura singularmente como recuperanda no processo,” concluiu.
O MPRJ pede a reforma da decisão para que seja cassado em caráter definitivo o pedido secundário de extensão dos efeitos e que o juiz se abstenha de emitir qualquer provimento no processo de recuperação judicial em favor das empresas concessionárias.
O agravo de instrumento do MPRJ tramita como 0026608-30.2023.8.19.0000. Já a recuperação judicial tem o número 0843430-58.2023.8.19.0001.