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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à União a destinação de recursos provenientes de penalidades pessoais ou colaborações premiadas, na ausência de lesados ou terceiros de boa-fé. Na apreciação da matéria, julgada na ADPF 569, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual na última sexta-feira (17/5). Leia na íntegra o voto do ministro.
A decisão também é vedada a distribuição de maneira diversa dessa receita, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, exceto quando houver previsões legais específicas.
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Na ADPF 569, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requeriam que o STF desse interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal, de modo a deixar claro que cabe à União a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas e aqueles frutos de repatriação ou de multas oriundas de acordos celebrados no Brasil ou no exterior, não cabendo a eleição de critério discricionário pelo Ministério Público para tal finalidade.
Para os partidos, embora a Constituição Federal tenha conferido ao Ministério Público o papel de “fiel da balança” do cumprimento do ordenamento jurídico e da garantia de direitos, as suas funções não têm abrangência e caráter ilimitado, devendo ser observada a repartição de competências conferidas aos Poderes da União pela Constituição Federal. Assim, os dois partidos também requeriam que o STF declarasse a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 e do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98.
No entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, apesar das boas intenções dos magistrados e membros do MP ao destinar tais verbas a projetos significativos, ”devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição (art. 129), notadamente as ministeriais, bem como a expressa atribuição conferida ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (art. 48, inciso II)”.
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Também destacou que a participação do MP no processo orçamentário constitucional, à semelhança do Poder Judiciário, ”cinge-se à apresentação de proposta própria ao Poder Executivo e à consulta no tocante às diretrizes orçamentárias, sendo autorizado a executar e a exercer o controle interno sobre as rubricas que lhe cabem”.
”Não inclui, por evidente, quaisquer iniciativas orçamentárias estranhas àquela materializada pela autonomia administrativa e financeira a ele conferida pela Constituição Federal”, escreveu Moraes.
Desse modo, argumentou que as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal, ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão ”em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de poderes, às garantias institucionais MP e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro”.
”Dada a prática que terminou por impulsionar a presente demanda (além de outras ações abstratas, como a ADPF 568), deve-se realçar a necessidade de respeito aos vetores constitucionais da legalidade, da moralidade e da separação de poderes”, declarou Moraes.
Unidade orçamentária
Em 2021, Moraes havia deferido uma medida cautelar na ADPF 569 determinando que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98.
Na medida cautelar, o ministro havia firmado o entendimento que caberia à União a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não houvesse vinculação legal expressa.
À época, o ministro destacou que a autonomia financeira concedida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário e ao MP representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional.
“Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição)”, concluiu.