Constituição estadual

STF: É constitucional regra do RN que limita escolha de PGE a procuradores do Estado

Ação ajuizada pela PGR questiona a expressão ‘dentre integrantes da carreira’, contida na Constituição do Rio Grande do Norte

STF Congresso
Crédito: Antonio Augusto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que é constitucional o trecho da Constituição do Rio Grande do Norte que condiciona a nomeação de procurador-geral do Estado a procuradores de carreira.

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A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3,056), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona a expressão “dentre integrantes da carreira”, contida no art. 87 da Constituição estadual, que limita a escolha do governador para o cargo de procurador-geral do Estado a quem seja procurador do Estado do Rio Grande do Norte.

A alegação da PGR é de que as Procuradorias estaduais mantêm com o governador do Estado relação correspondente à estabelecida entre a Advocacia-Geral da União e o presidente da República – e neste caso, a escolha não é limitada a advogados da União.

A PGR afirma que à semelhança da regra federal, as únicas exigências constitucionais para o cargo e procurador-geral do Estado deveriam ser que o cidadão fosse maior de 35 anos, tivesse notável saber jurídico e reputação ilibada.

Em defesa, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte sustentou que o art. 132 da Constituição Federal tratou apenas da organização, da forma de ingresso e das atribuições concernentes à carreira de procurador do Estado. Ela negou haver disposição quanto aos requisitos ou à forma de escolha do procurador-geral do Estado.

Para a Assembleia Legislativa, o exercício de funções de confiança é reservado aos servidores ocupantes de cargo efetivo no serviço público.

Já a Advocacia-Geral da União invocou o precedente firmado na ADI 217, em que declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do estado da Paraíba que prescrevia a escolha do procurador-geral dentre agentes públicos em atividade ou aposentados oriundos dos quadros da Procuradoria do Estado, maiores de 35 anos de idade, com mais de 5 anos de carreira, integrantes das classes primeira ou especial.

O entendimento dos ministros do STF

O ministro-relator, Nunes Marques, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dentre integrantes da carreira” contida no art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Segundo ele, a norma estadual desrespeita o princípio da separação de poderes porque restringe a escolha do governador. “O art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte representa interferência indevida nas atribuições do chefe do Executivo local, na medida em que limita sua prerrogativa de livre nomeação a ponto de subverter a autonomia para dispor sobre servidores públicos e formas de provimento dos cargos”. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência – que prosperou, com outros 8 votos. Para ele, a regra não prejudica a escolha do governador. “Entendo que a exigência de que a chefia da Procuradoria-Geral do Estado seja exercida por membro da carreira não alija o Governador da prerrogativa de indicar o dirigente da instituição. Ao Chefe do Poder Executivo estadual continua assegurada a prerrogativa de nomear e exonerar livremente o ocupante de tal cargo. O que se extrai da norma ora impugnada é apenas um condicionamento a essa liberdade de escolha, já que o auxiliar direto deve ser selecionado dentre as Procuradoras e Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte”, posicionou-se Barroso.

De acordo com o ministro, o critério se insere na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual. “É razoável que o constituinte estadual, no exercício de sua auto-organização, entenda que um membro da instituição, em tese, tenha maior aptidão para exercer o cargo de Procurador-Geral do Estado com impessoalidade e eficiência”.

Votaram com a divergência de Barroso os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e André Mendonça.