O tipo de bebida alcóolica que o folião pode ou não consumir no Carnaval se transformou em uma disputa que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ingressou com uma ação na Corte pedindo que sejam declarados inconstitucionais dispositivos de um decreto municipal de Atibaia (SP) que proíbem a venda de bebidas alcoólicas destiladas e o comércio e consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro durante o Carnaval. A ADPF 1.044 foi ajuizada na segunda-feira (13/2), e o relator é o ministro Gilmar Mendes.
A associação defende que o decreto não traz nenhum estudo científico capaz de comprovar a razoabilidade da medida restritiva aplicada para uma parcela do mercado de bebidas alcoólicas – as destiladas.
Na petição apresentada ao Supremo, o advogado da ação, Fabio Rivelli, questiona: “Por qual razão uma bebida que, para além da fermentação, sofre o processo de destilação e condensação, deve ser proibida, num período tão único e importante do ano para o comércio de bebidas, enquanto bebidas ‘simplesmente fermentadas’ podem ser amplamente comercializadas? Também, o que difere a distribuição de recipientes de vidro de recipientes de alumínio? Não se sabe, Excelências, pois o ato vergastado não se ocupou de tal motivação”.
O texto apresentado ao Supremo pondera que, embora o percentual alcoólico das bebidas fermentadas mais comuns seja menor que o das destiladas, o consumo é maior de fermentadas na realidade. “Parece correto afirmar que o potencial de embriaguez com o consumo de bebidas fermentadas é, na verdade, maior do que com o consumo de bebidas destiladas”. A peça traz dados do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa), de que a cerveja e o chope são os mais consumidos (61% do total) pela população brasileira, sendo que o vinho e destilados ocupam, respectivamente a segunda (25%) e terceira (12%) colocações.
Além disso, a Abrabe argumenta que o decreto viola os princípios da ordem econômica e da livre iniciativa uma vez que restringe direitos dos comerciantes, em período festivo de extrema relevância para o setor econômico, sem qualquer justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou mesmo social.
A associação pede que o STF conceda uma liminar suspendendo o decreto antes do Carnaval. Afinal, a festividade está próxima e o decreto foi publicado às vésperas da data comemorativa, quando as empresas já haviam renovado os estoques. A associação afirma que depois de anos sem a festa por conta da pandemia de Covid-19, os comerciantes criaram expectativas comerciais com o festejo.