Embora objeto de súmula editada pelo Conselho de Recursos Fiscais (Carf),[1] na prática, a aplicação da multa qualificada federal de 150% prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, continua a depender de critérios subjetivos do agente fiscal. Sabe-se que essa multa somente pode ser aplicada quando comprovada a prática das condutas de sonegação, […]
Pauta Fiscal
A transação no contencioso e a multa qualificada federal
Autuação de contribuintes com aplicação da multa em questão gera, por si, expressivo ambiente de contenciosidade
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