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Em tempos de portarias que relativizam o conteúdo daquilo que se entende ser, no Brasil, redução à condição análoga a de escravo[1] (que, aliás, tem clara base legal no art. 149/CP, impassível de “modulações” pelo Ministério do Trabalho), e de ministros que comparam as suas suadas rotinas com “trabalho degradante”, “trabalho escravo” ou “jornada exaustiva”[2], […]