São comuns ações judiciais propostas por candidatos em concursos públicos – aprovados fora ou dentro do número de vagas – objetivando a sua nomeação, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a estabelecer dois temas em repercussão geral: o 161 e o 784.
Mas uma vez reconhecido judicialmente o direito do candidato à nomeação, com trânsito em julgado, como se comporta o Tribunal de Contas da União (TCU), considerando que está dentro de sua competência constitucional apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, CF/88)?
Em pesquisa na seção “publicações de jurisprudência” do TCU com os termos “transitada adj2 julgado e registro e admissão”, no dia 8 de dezembro de 2022, foram encontrados 11 resultados. O entendimento do Tribunal não é pacífico, podendo ser resumido em três linhas:
- (i) Considera-se o ato de admissão ilegal e nega-se o registro, pois a nomeação ocorreu fora do prazo de validade do concurso, contrariando o entendimento do TCU. A coisa julgada não impede o Tribunal de fazer juízo de legalidade diferente em razão da independência das instâncias (Ac. 3891/2022 – 1ª Câmara);
- (ii) A legalidade da admissão independe de a nomeação ter ocorrido depois de expirado o prazo do concurso, mas depende de a ação ter sido ajuizada dentro deste prazo. Se ajuizada no prazo, considera-se legal (Ac. 16.455/2021 – 2ª Câmara); se ajuizada fora do prazo, considera-se ilegal (Ac. 2.767/2022 – 2ª Câmara).
- (iii) Considera-se o ato de admissão legal, concedendo-se o registro, independentemente de a nomeação ou ajuizamento da ação ter ocorrido após expiração da validade do concurso (Ac. 99/2022 – 2ª Câmara).
O ponto comum aos três entendimentos é a manutenção dos efeitos da sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, mesmo que se considere o ato ilegal, o TCU não expede determinações ao órgão da Administração, de modo que a decisão do TCU não produz efeitos práticos.
Não obstante, o caso suscita reflexões quanto à segurança jurídica. Para além do fato de não existir uniformização de entendimento do TCU, impõe-se refletir sobre a vinculação do TCU à coisa julgada.
Para o STF, “o TCU, órgão sem função jurisdicional, não pode desconsiderar a existência de coisa julgada, ainda que esta conflite com sua jurisprudência ou com a jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema de fundo.” (MS 34.950/DF). Afinal, “a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido questionado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo.” (AgRg no MS 26.271/DF).
Portanto, ainda que não atribua efeitos práticos à sua decisão, fato é que o TCU não poderia mais exercer seu juízo de legalidade. São os efeitos da sentença transitada em julgado que o atingem, mesmo que ele seja considerado terceiro juridicamente interessado. Caber-lhe-ia, apenas, a ação rescisória.
O respeito à coisa julgada é direito fundamental (art. 5º, XXXVI, CF/88) e uma das vertentes da segurança jurídica. Por isso, o TCU deve mais atenção ao tema.