Quando, em janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou estado de emergência na saúde pública de caráter internacional, recomendou-se aos Estados a regular e imediata comunicação das intervenções na saúde pública, com transparência. Desafiando impiedosamente os sistemas de saúde no mundo, o vírus foi se alastrando, afrontando o tempo e exigindo a adoção de medidas urgentes restritivas de direitos e liberdades fundamentais, como distanciamento social, isolamento e lockdown, com duros reflexos na vida privada e profissional, impactando diretamente na economia mundial, com a impositiva contrapartida da transparência ações do governo.
Transparência como garantia de credibilidade e confiança da população nas medidas emergenciais adotadas. Transparência na divulgação dos dados estatísticos, na capacidade de atendimento, no número de leitos, de contaminados, curados e mortos. Transparência nos procedimentos médicos, nos resultados das pesquisas científicas. Transparência nas contratações emergenciais com dispensa de licitação, transparência na abertura de créditos orçamentários suplementares, no emprego do dinheiro público. Transparência nos esforços despendidos diante do número crescente de pedidos de recuperação judicial. Transparência como única contraprestação do governo capaz de inspirar confiança e solidariedade para a superação conjunta desta incomparável crise sanitária e econômica mundial.

Transparência como “uma exigência republicana”, “consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo” correlato ao direito do cidadão à informação, imperativo de validade de ações governamentais, conforme proclamado pelo Supremo Tribunal Federal.
Transparência, tímida e pontualmente incorporada ao texto constitucional, vai além do princípio da publicidade, expresso no caput do art. 37, exigindo o acesso à informação, a participação popular e motivação – elementos necessários e indispensáveis à concretude aos demais princípios da Administração Pública, em especial, a moralidade e eficiência.
- Acesso à informação, direito fundamental estribado no artigo 5º, XIV e XXXIIII, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 do texto constitucional e regulamentados pela Lei Federal 12.527/2011, ganha especial relevo pela premência das decisões a serem tomadas durante a pandemia. Com um tamanho continental, população de 220 milhões e um orçamento público de R$ 3.58 trilhões, só com a utilização de ferramentas de tecnologia digital é possível assegurar a boa governança, eficiência na gestão das verbas públicas e transparência.
Com a Internet, o mundo globalizou-se e os governos se transformaram em e-governos. No Brasil, a digitalização foi introduzida nos setores considerados estratégicos como bancário, fiscal e eleitoral, hoje bastante eficientes e integrados no ambiente virtual. Na saúde, no entanto, a digitalização não chegou. Sem mecanismos de controle e gestão, os R$140,02 bilhões de reais do orçamento público alocados para a saúde em 2020 parecem insuficientes para garantia do direito fundamental à população.
Segundo “Relatório de levantamento” recém elaborado pelo TCU[1] com o objetivo de identificar critérios para auditoria de avaliação de desempenho nas unidades hospitalares públicas prestadoras de serviços no âmbito do SUS, hoje o maior serviço de saúde do mundo, com 10.356 hospitais espalhados pelo Brasil, 4.024 da administração direta eficiência é “discurso retórico”, Constatou-se inconsistência e imprecisão de dados básicos de estoques, equipamentos, insumos e dos profissionais, e “carência de dados importantes para se efetuar uma análise mais qualificada”, destacando que “estudos realizados pelo Banco Mundial em 2.440 hospitais gerais do SUS apontaram que, em média, esses hospitais tiveram eficiência de 28% (máximo é de 100%, referente à unidade com máxima eficiência) e que, em decorrência disso, poderia existir um desperdício da ordem de 13 bilhões de reais na atenção de média e alta complexidade”.
A pandemia do Covid-19 tornou evidente a desorganização e má gestão da saúde no Brasil, levando o Plenário do TCU, no dia 06/05/2020, a concluir ser informatização do SUS medida essencial para a descentralização das atividades de saúde e viabilização do efetivo exercício do controle interno, externo e social sobre os recursos disponíveis do sistema. Reconhecendo a inexistência de transparência, afirma o Relator do acordão que “a mera obtenção de dados da saúde consiste em tarefa complexa, [...] o compartilhamento desses dados e rotinas computacionais não é a pratica comum na área o que inviabiliza a reprodução fiel das pesquisas e prejudica a comparabilidade de resultados”, recomendando um “Plano de Ação”, que inclui a) elaboração de referencial de auditoria de eficiência de hospitais públicos; b) atuação em conjunto e de forma coordenada com os demais órgãos de controle, a fim de se ter o maior número possível de estudos de caso (auditorias); e c) desenvolvimento de plataforma eletrônica de tratamento de dados e de pesquisa sobre a eficiência de hospitais públicos.
Igualmente, apontou o TCU atraso na implantação do cartão de saúde digital e o prontuário médico eletrônico; não se esclarece todavia, por que, diante deste enorme descontrole, até hoje não ocorreu a devida digitalização do setor, e a implementação do e-SUS longe de ser realidade. A falta de integração dos sistemas de regulação das esferas federal, estadual e municipal compromete não apenas o controle, contribui para um serviço ineficiente, desigual, gerando frustação, e perda de vidas humanas.
Uma burocracia arcaica, regimes de gestão obsoletos, falta de acesso aos dados não sistematizados e digitalizados inviabiliza os controles e participação popular gerando opacidade e propiciando a malversação dos recursos públicos. Nada disso é novidade: auditorias da Controladoria Geral da União há décadas apuram os prejuízos[2] e falta controle de estoques e almoxarifados denunciando falta de transparência nos hospitais federais no Rio de Janeiro[3].
Uma catástrofe anunciada: filas de atendimento que não andam; falta de definição de critérios de atendimento; os leitos lotados de UTI’s. Inúmeras ações civis públicas ajuizadas pelos Ministérios Públicos Federal, Estadual e Defensorias buscam clareza nas informações básicas constantemente negadas ao cidadão comum. O aumento de 130% nas ações judiciais relacionadas à saúde, tal como levantamento de dados do CNJ, denuncia a insatisfação e abandono da população, flagelada pela inequidade e injustiça social.
Repudiam-se os argumentos de ser a judicialização da saúde causa da ineficiência do serviço, quando na verdade é consequência dessa ineficiência. A judicialização da saúde é o derradeiro recurso do cidadão, valendo-se do direito constitucional de acesso à justiça como última porta para efetivação do direito igualmente constitucional, de garantido de acesso à saúde e dignidade humana.
O reflexo da deficiência de uma gestão digital da saúde é percebido a olho nu, mesmo quando os dados oficiais divulgados não correspondem à realidade externada nas UTI’s do sistema público. Talvez, somente os atestados de óbito poderão trazer informação mais fidedigna dos efeitos da pandemia.
- Participação popular - O distanciamento social exigido na pandemia não derrogam os direitos de cidadania em plena era de revolução digital, especialmente aqueles previstos no art. 5o da CF/88, relativos à liberdade de manifestação de pensamento, à informação e à participação social, que devem ser exercidos através das ferramentas digitais, nos ambientes virtuais. O impedimento do deslocamento físico não pode implicar inércia da população em seu papel mais importante: o exercício da cibercidadania através do controle social nas ações do governo, exigindo transparência, e disponibilização on line de informações detalhadas, precisas e claras, sobre os programas e metas da Administração[4].
A educação é fundamental para a participação popular com análise crítica dos planos de ação dos entes federativos e viabilização da cidadania, valor consagrado no art. 1o, II da nossa Constituição. Sabe-se que o Brasil apresenta índices elevadíssimos de analfabetismo, com cerca de 30% entre 15 e 64 anos de analfabetos funcionais. A continuidade da educação é uma das maiores preocupações da UNESCO, que lançou um programa de coalisão mundial voltado para a educação à distância em plataforma digital. Resta indagar se nossas crianças terão acesso a tal programa, dada a falta de computadores e internet em suas casas. A consequência da suspensão das aulas por tempo indeterminado, certamente, será o aumento do analfabetismo e da desigualdade social.
- A motivação é o “um pilar central da garantia da transparência”. Sabemos que todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários devem ser motivados, com explicitação das razões de fato e de direito que levam à decisão, de forma a possibilitar o controle do ato. Segundo Odete MEDAUAR a motivação propicia o “reforço da transparência administrativa”, exigência reforçada no art. 20, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A motivação também recebeu tratamento especial na pandemia. Foram Apesar de abreviados os procedimentos de contratação com dispensas de licitação, na forma da Lei 13.979/20, a motivação e transparência não estão dispensados, exigindo-se a disponibilização imediata em sítio eletrônico de todos as contratações da emergência. Revela-se importante a análise da motivação não apenas das ações, mas igualmente das omissões dos administradores. O Acordão 1.108/2020 do TCU, ao recomendar a elaboração de “Plano de ação”, com “propostas de ações de controle” para a “fomentar o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e entidades da área de saúde com foco na eficiência e qualidade dos serviços prestados para o cidadão” torna explicita a ausência de ferramentas apropriadas de controle das verbas públicas, sem esclarecer, todavia, os motivos de sua inexistência. Transparência exige a explicitação dos motivos da ação ou inação do administrador envolvendo a concretização de direitos fundamentais, mormente quando absorvem parcela não desprezível do orçamento público para a prestação dos essenciais serviços de manutenção da saúde dos cidadãos.
Caminhamos para meio milhão de óbitos relacionados à SARS-Covid-19 no mundo. Não sabemos quando a pandemia será controlada, mas sabemos que a transparência é fundamental para a construção da confiança comunitária, da tolerância aos sacrifícios impingidos sobretudo aos mais vulneráveis.
A superação dessa crise sem precedentes exige transparência máxima das ações do governo, através da disponibilização imediata das informações, de forma clara e consistente em suas plataformas digitais como corolário dos princípios norteadores da Administração Pública. A transparência é a única forma capaz de assegurar o controle e permitir sua legitimação com a compreensão das difíceis escolhas feitas nessa pandemia, que descortina a triste realidade de desigualdade social, enquanto clama por solidariedade na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
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[1] Dados constantes do Acordão n° 1108/2020. Plenário do TCU. Anexo do Relatório de Levantamento pelo TCU n°. 015.993/2019-1 Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=15993&p2=2019&p3=1>. Acesso em: 16 mai. 2020.
[2]Disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2012/05/cgu-conclui-auditoria-em-hospitais-federais-no-rio-de-janeiro . Acesso em 17 mai.2020.
[3] Disponível em https://auditoria.cgu.gov.br/download/7324.pdf . Acesso em 17 mai.2020.
[4] Destaca-se a implantação do painel COOPERA no site do TCU para ampliar a transparência de suas ações. Disponível em:https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/painel-do-coopera-traz-transparencia-aos-processos-relacionados-a-covid-19.htm. Acesso em 17 mai. 2020.