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O caput do art. 4º da CLT, que não sofreu alteração pela Reforma Trabalhista, prevê que se considera como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Assim, a norma jurídica criou uma ficção legal, considerando-se como tempo de […]