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Uma das principais e mais precarizantes novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi a introdução do contrato de trabalho intermitente, definido no § 3º do art. 443 como aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em […]