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Economia

O protocolo Brasil-EUA para o comércio

Acordo reforça parceria econômica bilateral e facilita investimentos e boas práticas regulatórias

Marcelo Godke, Fernando Canutto
13/08/2022|05:10
protocolo brasil-eua
Crédito: Divulgação

Atribui-se a Tom Jobim, um dos maiores músicos brasileiros de todos os tempos, a frase que dizia que o Brasil não é para principiantes. De fato, nosso país é complexo sob vários aspectos. Burocracia gigantesca para fazer negócios; legislação trabalhista anacrônica; carga tributária extorsiva e esquizofrênica, decorrente de legislação fiscal caótica; gigantesca insegurança jurídica, inclusive decorrente de enorme ativismo judiciário; falta de transparência governamental; serviços públicos de baixíssima qualidade; infraestrutura ruim; e crédito bancário caríssimo são só alguns exemplos de uma lista que parece não ter fim.

Não obstante, alguns esforços recentes vêm sendo empreendidos para tentar mitigar alguns desses problemas. O Banco Central, por exemplo, criou agenda regulatória que visa a flexibilizar e aumentar a competição no mercado financeiro, no intuito de expandir e baratear o crédito, notadamente para as empresas de menor porte. Tal esforço do regulador já apresenta resultados concretos com o surgimento de mais de 500 novas startups financeiras entre 2016 e 2022. Além disso, a legislação societária foi recentemente reformada para flexibilizar – e aumentar a utilidade – das sociedades anônimas. Busca-se, também, a redução da carga tributária incidente sobre alguns tipos de combustíveis e alimentos, com vistas a reduzir os efeitos do recente surto inflacionário.

O mais novo destaque é a entrada em vigor do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica assinado entre o Brasil e os Estados Unidos, celebrado em 2020, mas que somente em junho de 2022 deste ano passou a exercer efeitos em nosso sistema jurídico.

O que se espera, com a promulgação do referido protocolo, inclui, dentre outros, os seguintes objetivos: reforçar a parceria econômica bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos; facilitar o comércio, os investimentos e as boas práticas regulatórias; garantir procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores; estimular a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira; minimizar formalidades desnecessárias nas fronteiras dos dois países; melhorar processos regulatórios; promover medidas contra a corrupção; e fornecer transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores.

Para o atingimento e concretização dos objetivos propostos, o protocolo prevê compromissos de previsibilidade das mudanças que se pretende adotar em relação a regulamentos de aplicação geral sobre questões comerciais e aduaneiras, bem como revisão das regulações vigentes. Além disso, deverá ser criada rotina de sugestões de melhorias e resta encorajada a cooperação regulatórias entre os dois países. Brasil e Estados Unidos também assumem a obrigação de aumentar a transparência, a previsibilidade e a consistência nos procedimentos aduaneiros, bem como a criação de boas práticas administrativas. Além, disso, o protocolo já prevê uma série de medidas específicas de caráter prático.

Em primeiro lugar, deverá ser disponibilizado site gratuito e publicamente acessível com informações que descrevam os procedimentos para importação, exportação ou trânsito pelos dois países. Tais informações deverão abranger, ainda, a documentação e os dados exigidos para importação, exportação ou trânsito, suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou trânsito, todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que são aplicados sobre importações, exportações ou trânsito, inclusive quando deve incidir e o valor ou a alíquota, bem como informações que auxiliem a compreender as obrigações ao importar, exportar ou transitar bens.

Outra medida a ser implementada abarca o estabelecimento de um ou mais centros de informação para responder consultas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito, com consultas gratuitas respondidas no prazo máximo de 20 dias, o que deverá dar maior agilidade à resolução deste tipo de controvérsia, bem como baratear tal procedimento.

Ademais, a administração aduaneira de cada país deverá emitir uma solução antecipada, por escrito, antes da importação de um bem, em que determine o tratamento que dará ao bem no momento de sua importação ou exportação, no caso de elegibilidade para o regime de drawback ou para o adiamento do pagamento de tributos.

O protocolo também determina a disponibilização e aceitação, por meios eletrônicos, de quaisquer documentos exigidos para importação, exportação e trânsito de bens, objetivando agilizar os procedimentos de liberação de bens, bem como a adoção ou manutenção de procedimentos que permitam o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre ou em conexão com operações de importação ou exportação.

Note-se que as obrigações assumidas pelos dois países incluem aspectos voltados para a segurança. De fato, ambos deverão manter parceria para facilitação do comércio para os operadores que cumpram com os critérios de segurança especificados, conhecido como o programa da Organização dos Estados Americanos (OEA), em conformidade com a estrutura normativa para assegurar e facilitar o comércio da Organização Mundial de Aduanas.

Para agilizar o trâmite de informações, inclusive para melhorar o fluxo fiscalizatório por parte das autoridades públicas, deverá ser mantido sistema de guichê único que permita o envio eletrônico da documentação e das informações demandadas para a importação, exportação ou trânsito. Atrelado a isso, deverá ser mantido horário razoável de serviços de inspeção nos portos, com a devida prioridade aos bens agrícolas e outros vulneráveis à deterioração.

Levando-se em consideração a burocracia documental vista em diversas nações, inclusive àquela relacionada aos trâmites de importação e exportação, as exigências de legalização documental deverão ser sobremaneira flexibilizadas, em relação a todos os bens e produtos a serem comercializados.

Caso os importadores e exportadores sintam-se descontentes com decisões de autoridades públicas, ser-lhes-á franqueado recurso a julgadores superiores, de cunho administrativo ou judicial.

Por fim, é importante mencionar que deverão ser mantidos procedimentos para admissão temporária que permitam que contêineres sejam liberados do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos, permanecendo em território de um dos países por, ao menos, 364 dias consecutivos.

Tais medidas, se implementadas de maneira adequada, devem facilitar, em muito os trâmites e procedimentos aduaneiros relativo ao comércio bilateral Brasil-EUA. A facilitação e a desburocratização trazidas pelo protocolo são medidas de enorme eficiência econômica e de aumento da liberdade para exercer atividade empresarial, o que certamente desaguará no aumento da criação de empregos e redução do chamado custo Brasil. Tais medidas podem tornar o Brasil, ao menos em parte, algo que até os principiantes poderão suportar.logo-jota

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