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Com um procedimento comum mais flexível, por ato do juiz ou convenção das partes (CPC, art. 139 e 190), lido a partir da cooperação (CPC, art. 6º), submetido rigorosamente à primazia do julgamento de mérito, fica fácil questionar a utilidade dos procedimentos especiais. O fato, todavia, é que ainda não estamos diante do seu fim.[1] […]