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A vontade das partes é, no CPC/2015, fonte da norma processual. O art. 190 do CPC permite que, nas causas onde se admita autocomposição, possam pessoas capazes convencionar sobre procedimento, bem como sobre seus poderes, deveres, faculdades e ônus processuais. +JOTA: Novo CPC Desvendado – Conheça o primeiro e-book do JOTA Já tive a oportunidade de […]