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Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 o Brasil já se preocupava em disciplinar, de modo diferenciado, o tratamento processual a ser dado às causas de reduzido valor econômico. Compreendia-se, sob a ótica das “ondas renovatórias” de Garth/Cappelletti[1], que um modelo de acesso à justiça dependia, necessariamente, da existência de mecanismos oficiais capazes de solucionar […]