O juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara do Foro de Cândido Mota, condenou a TV Globo a indenizar, em R$ 10 mil, um homem por divulgar uma reportagem contendo um vídeo com sua imagem, comparando-o fisicamente ao então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL). Ao publicar a reportagem, o portal G1 utilizou a manchete ”Vídeo com ‘sósia’ de Jair Bolsonaro viraliza na web: ‘Já deixou o Palácio’?”.
No processo, o homem afirma que a filmagem não contou com sua autorização e que a reportagem teria violado o seu direito de imagem e possuía ”tom sarcástico”.
Sustenta, ainda, que teve a sua paz, dignidade, integridade e todos os demais direitos de personalidade violados, uma vez que passou a ser parado por pessoas nas ruas que lhe pedem fotografias e mencionam tê-lo visto em publicações nas redes sociais.
Em contestação, a TV Globo sustentou que a publicação da reportagem foi utilizada dentro do contexto de uma matéria jornalística de relevante interesse coletivo, que independe do seu tempo e autorização dos personagens envolvidos. Afirmou também que ”nenhum ato ilícito perpetrou a afiliada da ora peticionária”, cujos jornalistas agiram ”profissionalmente no exercício regular de direito” e não se afastaram, em momento algum, dos preceitos da liberdade de imprensa que lhes é assegurada.
Ao julgar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela emissora, visto que a divulgação da matéria ocorreu no portal ‘G1, ou seja, no próprio site da Globo, o que justifica ”por si só a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide”.
No mérito, ele entendeu que foi comprovado que a emissora extrapolou o seu direito ao exercício de informação, ”violando sobremaneira os direitos de imagem e privacidade do homem”.
Para ele, o dano está presente a partir do momento em que a reportagem jornalística não detinha a autorização do homem para a utilização de sua imagem, ”tampouco qualquer relevância de ordem pública ou para a administração da justiça”, já que o único intuito da matéria era ressaltar uma possível semelhança entre a aparência física do homem e do então presidente do Brasil, Jair Bolsonaro.
Para o juiz, a matéria, que tem tom provocativo ao ex-presidente, extrapolou os direito de liberdade de expressão e informação ao se utilizar, sem qualquer autorização, da imagem do homem que não possui relação com o cenário político vivido, não se trata de uma pessoa pública ou, ainda, que justifique qualquer interesse público para fins de ter sua imagem violada.
”Ora, não há nenhuma pertinência na utilização, sem qualquer autorização, da imagem da parte autora na reportagem, a qual serviu unicamente para comparar a fisionomia do demandante com a do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, aproveitando-se do conturbado cenário político vigente na ocasião. Este último, sendo evidente fato notório, prescinde de produção probatória”, observou o juiz.
Além de condenar a TV Globo a indenizar em R$ 10 mil reais por danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data de divulgação da reportagem, o juiz também determinou que a emissora arque com as custas e despesas processuais e que pague os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do homem, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O processo tramita com o número 1001892-86.2022.8.26.0120.