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Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (21/2), no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Em seu voto no início do julgamento, em 2019, o relator, ministro Herman Benjamin, fez uma interpretação restritiva da legislação e pediu vista. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator, ao entender que proteção dos 40 salários mínimos independe da conta em que os valores estão depositados. O julgamento foi retomado com voto-vista de Benjamin, que retificou seu voto, incorporando as divergências apresentadas por Salomão.
O limite para a penhora de valores em poupança está previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O ministro Herman Benjamin declarou, em seu voto, que a impenhorabilidade se aplica de forma automática aos valores em poupança. Porém, caso haja bloqueio de valores em conta-corrente ou outros investimentos pelo Bacenjud, é possível estender a regra com a comprovação da natureza dos recursos.
“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou Benjamin em seu voto.
Os casos analisados são recursos da Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinaram a liberação de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados pelo sistema BacenJud. Os valores haviam sido penhorados para pagamento de dívida tributária. O argumento da Fazenda é que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no CPC aplica-se apenas a recursos depositados na poupança.
Acompanharam o relator, os ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Humberto Martins.