Direito Penal

Doze perguntas sobre a Colaboração Premiada

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Capítulo 1

Em busca de segurança jurídica

Indiscutivelmente, a colaboração premiada é um instituto ainda recente no Brasil e a sua aplicação na prática forense tem possibilitado reais questionamentos.

Com o fito de ampliar o debate público sobre o tema e construir pontes que possibilitem gerar maior segurança jurídica na aplicação do instituto em processos futuros e, sobretudo, pretendendo contribuir para coibir e reparar excessos de modo a possibilitar a manutenção de acordos homologados pelo Estado, construímos doze importantes questionamentos sobre o tema, todos hipotéticos.

A questão é posta na perspectiva dos planos da legalidade, voluntariedade e regularidade dos processos de negociação em colaborações premiais. O estudo foi apresentado e debatido em encontro realizado no Instituto de Estudos Culturalistas em Canela/RS (www.estudosculturalistas.org), coordenado pelos Professores Judith Martins Costa e Miguel Reale Júnior, restando estruturada da seguinte forma:

1 – Omissão legal e criação de regras

Ante um contexto de flagrante carência normativa, demarcado pela ausência de regras rígidas sobre o processo negocial – procedimento, cronologia, prazo de definição, prazo razoável para reflexão entre o recebimento da proposta de premiação e o seu aceite, número de participantes etc. – é possível a elaboração de acordos a partir de cronologia discricionariamente criada e alterada, segundo a forma imposta unilateralmente pelo agente do Estado?

2 – Vazamentos seletivos

Ainda que contrarie expressa previsão legal, é legítimo que, durante o processo negocial, uma das partes recorra à mídia como estratégia de negociação, produzindo vazamentos seletivos de informações? No ponto, é possível a homologação judicial do acordo, antes de que os vazamentos sejam efetivamente apurados?

3 – Uso de informações em negociações simultâneas ou conexas

É possível que o agente do Estado e/ou advogado que seja parte em negociações simultâneas com candidatos a colaborações premiadas utilize indevidamente informações e/ou dados de corroboração obtidos durante um dos processos de colaboração que ainda está em curso no outro processo de negociação também em tramitação? Caso exista utilização indevida, qual(is)
deve(m) ser a(s) consequência(s) jurídica(s) aplicável(is)? Em semelhante sentido, deve ser permitido a um mesmo advogado, representando vários colaboradores, negociar acordos – simultâneos ou subsequentes – no âmbito de uma mesma investigação, e relacionados aos mesmos fatos?

4 – Conflito de atribuições

É juridicamente aceito que um agente do Estado esteja negociando com um candidato a colaborador num determinado Estado da Federação e/ou num específico grau de jurisdição, enquanto outro agente atua de forma autônoma na persecução penal sobre o mesmo objeto? Por exemplo, é lícito que o agente do Estado de jurisdição menor cumpra busca e apreensão contra a parte que
está em processo de negociação com outro agente do Estado com atribuição em jurisdição superior? E, o objeto da busca pode ser utilizado contra o colaborador no processo de negociação ou em investigações ou ações judiciais, mormente quando já mencionado pelo interessado nas tratativas negociais em curso?

5 – Velocidade da negociação e colaboração tardia

É lícito que, como estratégia negocial, um agente do Estado deliberadamente retarde o processo de negociação a fim de aguardar a
obtenção de uma sentença penal condenatória em ação judicial em trâmite e, assim, ensejar uma colaboração tardia ou pós-sentença, com vistas a restringir a medida possível de benefícios penais a serem negociados?

6 – Propostas simultâneas e ordem de prioridade

Diante da existência de pedidos de acordos premiais simultâneos junto a órgão estatal, sendo alguns destes acordos de grandes dimensões e com vários candidatos a colaboradores, é possível ao agente do Estado invocar uma ordem de prioridade na administração dos pedidos de acordo – por pragmatismo, sem fundamentação e sem indicar os preteridos e os beneficiários das senhas, ou, ainda, sem esclarecer o “lugar” de cada candidato na ordem de interessados?

7 – Rejeição da proposta

É permitido ao agente do Estado, após longo e efetivo processo negocial, depois da apresentação de anexos temáticos e a realização de entrevistas, rejeitar a proposta de acordo de colaboração imotivadamente e/ou em manifestação escrita mas não fundamentada? Não deveria haver fixação de um prazo mínimo para o cancelamento ou o não retorno do processo negocial?

8 – Rescisão do acordo homologado

Em caso de descoberta de omissões deliberadas e/ou atos supervenientes incompatíveis com o acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, é legítimo que o agente do Estado postule a rescisão unilateral do contrato, antes de oportunizar o contraditório e o devido processo legal que viabilize o direito à manutenção da avença? Em caso de rescisão, os dados de
corroboração apresentados pelo colaborador podem ser utilizados sem quaisquer limites pelo Estado? E quando a rescisão deva ocorrer por culpa do próprio agente do Estado, o colaborador suportará qualquer dos potenciais ônus da rescisão? Quais seriam exatamente as consequências jurídicas dessa hipótese?

9 – Direito à impugnação judicial

É possível que o acordo de colaboração premiada estabeleça a vedação/proibição por parte do colaborador e de terceiros implicados ao direito de impugná-lo judicialmente?

10 – Execução antecipada da pena

É constitucional que o acordo de colaboração premiada fixe cláusula de execução imediata e, uma vez homologado, implique início de cumprimento de pena provisória, ainda que o colaborador não tenha sido denunciado e que não esteja sendo processado criminalmente – ausente de juízo de execução?

11 – Vedações recursais e direito do colaborador ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal

Sabe-se ser pressuposto de qualquer acordo de colaboração processual a assunção da prática de fatos que o órgão responsável pela persecução entenda penalmente relevantes. Sabe-se também, por outro lado, que pode haver inúmeras divergências entre autoridade policial, órgão ministerial, defesa técnica e autoridade judicial quanto à devida capitulação jurídica desses fatos,
entre outras possíveis controvérsias de alto impacto na esfera de liberdades do colaborador. Sabe-se, não obstante, que o direito ao duplo grau de jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva são recepcionados como fundamentais em nosso sistema processual constitucional e convencional. Dito tudo isso, é admissível que um acordo vede ao colaborador o direito ao duplo grau de jurisdição, bem como a recursos em que questione o tratamento jurídico dado aos fatos objeto de sua cooperação, ainda que, por exemplo, jamais volte atrás da narrativa fática e de quaisquer informações e documentos que haja fornecido às autoridades?

12 – Publicização do acordo e de seu conteúdo

A Lei 12.850/13 estabelece momento processual específico para o levantamento do sigilo do acordo, e, em seu silêncio, a devida inteligência do direito à ampla defesa de eventuais terceiros evidencia que o seu conteúdo deve ser disponibilizado à defesa técnica de terceiros afetados por eventuais medidas cautelares pessoais ou patrimoniais decretadas. A prática, porém, tem exemplificado outras ocasiões, por vezes derivadas de pressões midiáticas e/ou políticas, em que se tem entendido pela conveniência do levantamento do sibilo de autos. É admissível que assim se proceda, caso se entenda haver motivo relevante, ainda que sem qualquer amparo legal correspondente?

Os doze questionamentos que ora recebem publicidade estão intencionalmente desacompanhados de respostas e podem ser analisados sob diversos aspectos jurídicos. Entretanto, como é cediço, por se considerar a colaboração premiada um negócio
jurídico celebrado entre o agente público e o particular, o exame das perguntas não pode – sem nenhuma exceção – escapar da lupa constitucional inerente ao atual modelo acusatório de Estado.

Não se pode olvidar que no modelo garantista de democracia, o sistema jurídico está escorado em órbitas de sólidos princípios constitucionais substanciais e instrumentais, sendo preciso reforçar na prática forense que o modelo acusatório impõe
igualdade de armas entre acusação e defesa e juízo imparcial. É limitando excessos dos poderes públicos que construiremos um devido processo penal que se pretende eticamente justo.