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Como se comporta o novo Carf – Parte II

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Capítulo 1

Conclusões

Em continuidade ao Projeto Observatório do CARF 2016, o presente relatório representa a segunda etapa e trata exclusivamente dos julgados proferidos pela 2a Seção de Julgamento do CARF a partir de dezembro/2015 e publicados até 30/06/2016. O resultado da presente pesquisa nos permite ter uma percepção geral do comportamento do “novo CARF” e aferir dados concretos para que possamos afirmar que a Fazenda Nacional restou ganhadora em 62% das matérias levadas à apreciação da 2a Seção, enquanto os contribuintes obtiveram decisão favorável em apenas 38% dos assuntos.

Dentre os percentuais acima mencionados, observamos que a 2a Turma da CSRF apresentou o maior percentual de assuntos favoráveis à Fazenda Nacional (86%), precedida da 1a Turma da 4a Câmara (64%), 1a Turma da 2a Câmara (59%), 2a Turma da 4a Câmara (57%) e posteriormente da 2a Turma da 2a Câmara e 1a Turma da 3a Câmara apresentaram os percentuais favoráveis à Fazenda Nacional de 56% e 55%, respectivamente.

Em vista da diversidade de tributos de competência da 2a Seção (Contribuição Previdenciária, IRRF, IRPF, ITR), importante observar que 50% dos assuntos julgados pela 2a Seção foram referentes a IRPF, 44% são discussões envolvendo contribuição previdenciária e os demais 6% estão divididos entre IRRF, ITR e ILL.

Dessa forma, analisando-se tão somente os resultados favoráveis à Fazenda Nacional e favoráveis aos contribuintes conclui-se que a Fazenda restou vencedora em 54% dos assuntos que envolveram o IRPF, o que sem dúvida nenhuma influenciou para reduzir o percentual geral de 62% mencionado linhas atrás. Tal afirmativa é válida quando se observa que a Fazenda Nacional obteve 69% das decisões favoráveis quando o tributo envolvido foi a contribuição previdenciária, 68% nos casos de IRRF e 63% nos casos de ITR.

Ainda sob a perspectiva geral dos resultados aferidos nos julgamentos da 2a Seção, pudemos constatar que 96% das matérias julgadas pelo voto de qualidade tiveram resultado favorável à Fazenda Nacional, sendo que ela também restou ganhadora nas situações em que os votos foram proferidos por maioria e por unanimidade, apresentando ganho de 60% nos votos por maioria e 61% nos votos por unanimidade.

Esses são apenas alguns dados conclusivos, sendo que os temas julgados e os seus respectivos resultados poderão ser analisados de forma mais detalhada no decorrer do presente Relatório.

Capítulo 2

Escopo e metodologia

O projeto denominado “Observatório do CARF 2016” tem por escopo trazer a análise consolidada da jurisprudência da 1a, 2a e 3a Seções de Julgamento do CARF, por meio da catalogação de todos os processos julgados após a retomada de suas atividades em dezembro de 2015 e que tiveram acórdãos publicados até 30 de junho de 2016.

Assim, o presente relatório representa a segunda etapa do projeto e possui como objetivo a consolidação dos julgados proferidos pela 2a Seção do CARF, de forma a construir uma grande base de dados exaustiva, que propiciará acesso a todos os acórdãos segregados por tributo e assunto, em conjunto com os respectivos resultados de julgamento, além de apresentar os principais fundamentos determinantes para as decisões analisadas. Com isso, acreditamos facilitar o acesso às informações relacionadas aos julgados do CARF, propiciando maior transparência ao contencioso administrativo tributário e contribuindo para dar suporte aos estudos aprofundados de jurisprudência e prognósticos de julgamento.

Além disso, importante ressaltar que a proposta para o presente estudo foi de promover uma pesquisa imparcial, sem nenhum juízo de valor, apenas indicando como o CARF se posicionou sobre determinada matéria durante o período analisado.

A coleta dos dados utilizados na presente pesquisa foi feita no site do CARF (carf.fazenda.gov.br), por meio de controle diário dos acórdãos publicados e análise do conteúdo de cada um deles.

Como metodologia para consolidação dos temas apreciados pelo CARF, ressaltamos que foram computadas as questões de mérito que se faziam relevantes para a tomada de decisão por parte dos julgadores.  Por esse motivo, importante salientar que as questões preliminares somente foram computadas nas hipóteses em que elas foram acolhidas, prejudicando, assim, a análise do mérito.

Os resultados de julgamento estão computados em relação à matéria julgada e não ao processo, uma vez que o presente relatório tem por finalidade trazer como foco a jurisprudência segregada por tema, evitando-se ao máximo a imputação de resultados de procedência parcial, que somente foram imputados nas situações em que o resultado parcial foi apurado sobre o tema analisado.

Assim, um único acórdão pode apresentar diversos temas, sendo que para cada um deles foi computado seu respectivo resultado de julgamento. Por esse motivo, é possível que os resultados computados não coincidam com aqueles constantes no resumo inicial dispostos no acórdão, mas sim com o seu conteúdo.

Especificamente com relação aos recursos de ofício, eles somente foram computados nas seguintes situações: 1) quando ele era o único recurso levado à análise do CARF; ou, 2) quando a decisão de primeira instância administrativa foi alterada, acolhendo-se ainda que parcialmente o recurso de ofício.

Por fim, tendo em vista que a análise mais detalhada do objeto julgado por meio de embargos de declaração depende de uma apreciação detida do acórdão embargado, optou-se por apenas trazer o seu resultado, sem, no entanto, adentrar com profundidade ao mérito do que estava sendo discutido. Dessa forma, para o presente estudo os embargos de declaração foram computados tão somente para a aferição da quantidade de processos julgados e decisões de acolhimento ou não.

Capítulo 3

Consolidação dos dados

II.1 – Volumetria geral

Com a finalidade de se obter um panorama sobre a quantidade de processos julgados pela 2a Seção a partir de dezembro/2015 e publicados até 30/06/16, apresentamos a tabela abaixo, segregada por turma julgadora:

Captura de Tela 2016-10-17 às 12.51.29

II.2 – Dos Embargos de Declaração

Ao longo do período abarcado pelo presente estudo e conforme se pode aferir da tabela acima, dos 2.516 acórdãos publicados, 121 acórdãos são decorrentes de embargos de declaração, segregados conforme abaixo se verifica:

Captura de Tela 2016-10-17 às 12.53.35

Dessa forma, considerando-se as premissas metodológicas adotadas com relação aos embargos de declaração, para o presente relatório somente serão analisados 2.395 acórdãos.

II.3 – Dos Recursos

Levando-se em consideração que os resultados de julgamento foram computados por matéria e não por processo, os 2.395 acórdãos mencionados no item anterior representam a quantidade de 2.763 assuntos levados à apreciação do CARF pelos contribuintes e Fazenda Nacional, cujos resultados de julgamento estão destacados abaixo:

Captura de Tela 2016-10-17 às 12.55.49

Captura de Tela 2016-10-17 às 12.57.17

Os resultados apresentados na planilha anterior podem ser condensados para possibilitar uma visão geral da quantidade de assuntos favoráveis aos Contribuintes e à Fazenda Nacional (FN):

Captura de Tela 2016-10-17 às 12.58.29

Como conclusão dos números apresentados e excluindo-se os resultados parciais e os recursos não conhecidos, constatamos que a Fazenda Nacional restou ganhadora em 62% das matérias levadas à apreciação da 2a Seção, enquanto os contribuintes obtiveram decisão favorável em apenas 38% dos assuntos.

Dentre os percentuais acima mencionados, observamos que a 2a Turma da CSRF apresentou o maior percentual de assuntos favoráveis à Fazenda Nacional (86%), precedida da 1a Turma da 4a Câmara (64%), 1a Turma da 2a Câmara (59%), 2a Turma da 4a Câmara (57%) e posteriormente da 2a Turma da 2a Câmara e 1a Turma da 3a Câmara apresentaram os percentuais favoráveis à Fazenda Nacional de 56% e 55%, respectivamente.

Tendo em vista a competência da 2a Seção de Julgamento em julgar diversos tributos, entendemos importante trazer um panorama da quantidade de assuntos levados à apreciação do CARF sob a perspectiva dos tributos envolvidos X resultado de julgamento:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.00.20

A tabela acima se torna relevante para demonstrar que 50% dos assuntos julgados pela 2a Seção foram referentes a IRPF, 44% são discussões envolvendo contribuição previdenciária e os demais 6% estão divididos entre IRRF, ITR e ILL.

Dessa forma, analisando-se tão somente os resultados favoráveis à Fazenda Nacional e favoráveis aos contribuintes percebemos que a Fazenda restou vencedora em 54% dos assuntos que envolveram o IRPF, o que sem dúvida nenhuma influenciou para reduzir o percentual geral de 62% mencionado linhas atrás. Tal afirmativa é válida quando se observa que a Fazenda Nacional obteve 69% das decisões favoráveis quando o tributo envolvido foi a contribuição previdenciária, 68% nos casos de IRRF e 63% nos casos de ITR.

Entendemos relevante, também, destacar os resultados segregados por votação [1]:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.02.06

Sob a mesma premissa de exclusão das decisões parciais e dos recursos não conhecidos, observamos que a Fazenda Nacional obteve decisão favorável em 96% dos votos de qualidade, 60% nos votos por maioria e 61% por unanimidade.

Salta aos olhos que 96% das matérias julgadas pelo voto de qualidade tenham resultado favorável à Fazenda Nacional, o que nos leva ao questionamento sobre a paridade nos julgamentos realizados pelo CARF.

[1] É sabido que após a retomada das atividades do CARF a composição de muitas turmas julgadoras não está completa. Dessa forma, importante salientar que para o cômputo dos resultados levou-se em consideração os aspectos formais do resultado, sem a análise da observância de paridade no momento do julgamento. 

Capítulo 4

Contribuição previdenciária

A análise dos julgados

Sempre que possível a análise dos julgados foi feita com foco exclusivo no assunto envolvido. Todavia, em razão da diversidade dos tributos abarcados na competência da 2a Seção de Julgamento e em vista das características específicas pertinentes a cada um deles, em algumas situações também se fez necessária a segregação da análise por tributo, tudo isso com o objetivo de atribuir maior transparência no entendimento das decisões.

Base de cálculo das Contribuições Previdenciárias

Diversas são as discussões envolvendo a base de cálculo das contribuições previdenciárias, cujo enredo se baseia em questões de prova e na natureza das verbas de forma a se verificar se elas possuem ou não natureza remuneratória.

Questões de prova: Para os acórdãos elencados no Anexo I, a discussão não trata necessariamente da natureza das verbas, mas sim se as provas juntadas aos autos se prestam para justificar eventual não recolhimento, ou em alguns casos, se efetivamente havia prova da aplicação correta da base de cálculo e do efetivo recolhimento no montante correto.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.10.20

Vínculo empregatício: A análise da existência ou não de vínculo de emprego também foi objeto de algumas decisões, conforme se observa da planilha abaixo, sendo que também para esses casos a apresentação de provas restou imprescindível para o deslinde das questões:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.25.15

Abono: Para os julgados abaixo o CARF entendeu que abono único não possui natureza salarial. No entanto, nos casos em que foi constatada a assiduidade no seu pagamento, entenderam os julgadores que ele deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.26.20

Alimentação: as decisões relacionadas na próxima planilha estão relacionadas à discussão sobre alimentação, sendo que o CARF vem aplicando entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária nos casos de alimentação in natura, ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT (vide Anexo II).

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.29.31

No entanto, localizamos entendimentos divergentes quando se trata de cartão alimentação (ticket), pois existem julgados que entenderam pela não necessidade de inclusão da empresa na sistemática do PAT (vide, por exemplo, acórdão 2401004098) e outras, como é o caso das decisões proferidas pela CSRF, que entenderam pela necessidade de demonstração da inscrição no PAT.

Bolsa de estudo: No que tange à bolsa de estudos, tais verbas foram excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária quando comprovado o cumprimento dos requisitos da lei, demonstrando-se a existência de um plano educacional que não utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados tenham acesso.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.32.49

No que se refere às decisões parciais acima, entendeu-se que o auxílio educação não abrange o trabalhador autônomo (acórdão 2301004391) e nas demais restou excluída da base de cálculo os valores de bolsas de estudos vinculados à atividade da entidade.

Assistência médica: Os julgados abaixo são no sentido de que assistência médica paga pela empresa em favor da totalidade dos funcionários não sofre incidência da contribuição previdenciária. Todavia, o CARF tem entendido que tal verba integra base de cálculo quando não for destinada a todos os empregados.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.33.59

Cooperativa de trabalho: Conforme se verifica do Anexo III, o CARF tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, nos termos do julgado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 595.838/SP). Ainda sobre esse aspecto, importante ressaltar que para os processos cujo julgamento foi parcial (vide acórdãos 2301004447, 2301004448 e 2301004449) a parte improcedente para o recorrente se deu para fazer incidir a contribuição previdenciária sobre os atos tidos como não cooperados.

Bônus de permanência: Quanto ao denominado bônus de permanência (Hiring bônus), o CARF manifestou entendimento no sentido de que tal verba possui natureza de antecipação salarial.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.35.06

Ajuda de custo: O CARF entendeu que a ajuda de custo para compra de uniformes de vestimenta obrigatória não integra salário. No entanto, quando a referida ajuda de custo ocorre mensalmente, entenderam os julgadores que ela possui natureza remuneratória:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.39.52

Auxílio doença: prevaleceu o entendimento de que a complementação de auxílio doença é tributada quando não abrange todos os empregados:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.39.59

Para os acórdãos 2401004212 e 2401004213, a decisão foi parcial, pois abrangia inúmeras verbas, sendo que restaram afastadas da contribuição previdenciária complementação do auxílio doença, fornecimento de material escolar em natura, bolsa de estudos para capacitação e qualificação de profissionais. Para essas três situações o benefício não se estendia a todos os funcionários, mas os julgadores entenderam que sua restrição tinha fundamentos que não confrontavam a legislação isentiva. Restou mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre vale-livro, cesta de natal e cartão magnético, pois disponibilizados para apenas parte dos funcionários.

REsp 1.230.957-RS (repetitivo): dentre outras verbas, estão presentes nos julgados abaixo aquelas já excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária em sede de recurso repetitivo, tais como o adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de afastamento. No entanto, o entendimento proferido pelo STJ não tem sido aplicado em todos os julgados realizados pelo CARF sob a justificativa de que a decisão proferida no repetitivo não está transitada em julgado.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.42.40

 

Participação nos Lucros e Resultados – PLR: Com relação à PLR, são várias as discussões levadas à apreciação do CARF. Para os processos que trataram sobre o assunto, destacamos que as decisões que analisaram as participações nos resultados atribuídas aos diretores e administradores não empregados e entenderam que a Lei 10.101/00 somente abarca os empregados. Assim, diante da ausência de norma específica que preveja a exclusão dessa verba da base de cálculo da contribuição, ela deve ser tributada:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.44.10

Para os processos abaixo a PLR foi paga em valor excedente ao estipulado em acordo e, portanto, não pode ser abarcada pela imunidade:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.45.33

É sabido que para a aplicação da imunidade prevista no art. 7o, inciso XI da Constituição Federal, o CARF analisa de maneira detida o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei 10.101/00. Para os acórdãos relacionados abaixo os julgadores entenderam que diversos dos requisitos apontados pela referida norma não foram atendidos:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.47.09

Para as situações elencadas abaixo os julgadores analisaram se os Acordos Coletivos pactuados continham especificação de fim extraordinário a exigir esforço adicional dos trabalhadores e se tinham critérios de aferição para se verificar o cumprimento da Lei 10.101/00.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.48.09

Merece destaque o Acórdão 2402005116 que afastou as verbas autuadas, restando a incidência da contribuição previdenciária apenas com relação aos valores pagos a título de adicional sobre negócios a Diretor-Gerente, pois configurada evidente gratificação ou comissão sobre negócios.

Sobre o requisito relacionado à periodicidade dos pagamentos, todas as decisões foram desfavoráveis ao contribuinte à exceção do acórdão 2402005011, que entendeu que o descumprimento da periodicidade implica em se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei 10.101/00.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.49.29

Quanto à necessidade de o pagamento da PLR estar estabelecido previamente, existem julgados que entenderam que ela pode ser feita após o término do exercício, mas antes do pagamento; julgados que entenderam pela não necessidade de formalização prévia dos acordos, já que esse não é um requisito exigido pela lei; e julgados que, apesar de entenderem que a lei não exige tal formalidade, analisaram se as informações sobre o atingimento das metas e dos indicadores estavam devidamente divulgados para atendimento dos requisitos sobre a clareza das metas.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.51.23

Ainda sobre o requisito da clareza e objetividade mencionado de passagem no parágrafo anterior, nos acórdãos abaixo relacionados ele foi crucial para o deslinde da questão fática posta:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.52.31

Sobre a necessidade de assinatura do acordo por parte do sindicato, existem julgados que aplicaram a tributação das verbas sob a ótica formal de ausência de assinatura, ainda que em alguns casos os julgadores tenham constatado a participação dos entes sindicais nas reuniões de negociação. Especificamente com relação ao acórdão 2401004365, único favorável ao contribuinte, o voto vencedor foi claro ao afirmar que a recusa de participação de representante sindical sem a devida fundamentação não acarreta invalidade do acordo.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.54.07

Prêmios de Incentivo: Com relação a tais verbas, o CARF tem entendido que seu pagamento habitual e que tenha por objetivo incrementar e incentivar os negócios lhe dá qualidade de retribuição pelo trabalho. Importante destacar o acórdão 2301004386, único favorável ao contribuinte, que entendeu que o prêmio pago por tempo de casa não integra salário por ser esporádico.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.56.00

 

Previdência complementar: sobre essa verba, entendem os julgadores que apenas a previdência complementar aberta pode ser excluída da base de cálculo, nos termos da LC 109/01. Quando se trata de previdência fechada, a empresa deve oferece-la à totalidade de seus empregados, sob pena de sofrer tributação pela contribuição previdenciária.

Assim, quando a questão analisada pelo CARF tratou da previdência fechada, a discussão restou com relação à análise se ela foi oferecida para todos os funcionários e em quais condições:

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.57.16

 

Comercialização da produção rural: para esse tema ressaltamos que os julgadores têm entendido que a comercialização da produção rural integra receita bruta para fins de contribuição previdenciária.

Captura de Tela 2016-10-17 às 13.58.20

 

Produtor rural: para esse tema o CARF tem entendido que a inconstitucionalidade declarada pelo STF a respeito da contribuição do empregador rural pessoa física (RE 596.177/RS) somente abrange fatos ocorridos antes da Lei 10.256/01.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.00.26

Ainda sobre o produtor rural, foi proferido acórdão que entendeu que aquisições de produtores rurais pessoa jurídica devem ser excluídas da base de cálculo:

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.01.53

Stock option: para fins de análise se os valores pagos a esse título devem integrar ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária, o acórdão abaixo levou em consideração a existência de compartilhamento dos riscos de mercado. Ou seja, a análise foi feita para se verificar se as operações que envolveram o direito à outorga das ações possuem natureza mercantil ou de retribuição pelo trabalho, sendo que essa última situação resta caracterizada quando não verificado o efetivo compartilhamento dos riscos.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.03.22

Ainda sobre o tema stock option, existe decisão que analisa o momento da incidência do fato gerador. Nesse caso específico, o fisco entendeu que o fato gerador seria o dia imediatamente posterior ao transcurso do prazo de carência, ou seja, o bem, representado pelo direito de ação, passaria ao patrimônio do trabalhador mesmo que ele não exerça o direito posteriormente. Todavia, os julgadores entenderam que se o detentor da opção não pode alienar tal opção, ele não é o proprietário, ou seja, ela não está incorporada ao seu patrimônio.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.04.58

Vale-transporte: No RE 478.410/SP o Plenário do STF decidiu que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte afronta a Constituição. Portanto, tal verba não tem caráter salarial e não deve integrar a contribuição previdenciária.

Dessa forma, todos as decisões abaixo relacionadas julgaram de forma a confirmar a jurisprudência acima mencionada.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.06.42

 

Outros: para esse tópico destacamos outras decisões específicas, não abrangidas nos itens anteriores.

Para os acórdãos destacados abaixo restou entendido que o adicional de insalubridade integra a contribuição previdenciária; que salário contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário e operador de máquinas é 20% do valor bruto auferido pelo frete sem qualquer dedução; que os valores pagos a título de direito de imagem pelos clubes desportivos aos seus atletas assumem feição salarial; que a doação de ações em tesouraria para seus diretores possui caráter remuneratório; que o 13o salário é remuneração e não indenização, e; que a verba de sucumbência recebida pelos advogados da administração pública integra salário.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.08.07

Além disso, restou entendido que determinada indenização concedida ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho que não visa a reparação de ato ilícito ou ressarcimento de dano possui caráter remuneratório e, portanto, deve integrar salário contribuição.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.09.06

Ainda sobre indenização, os julgadores entenderam que a indenização por supressão do intervalo é medida excepcional e quando autorizada pelo Poder Judiciário enseja remuneração de forma a retribuir o trabalho prestado.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.10.11

Também entenderam os julgadores que a indenização adicional CCT – FENABAN não está excluída da base de cálculo e em algumas situações foi paga por liberalidade.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.11.03

Abaixo destacamos decisão mais genérica em que reconhece que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser a folha de salários no caso de agroindústria ou produtora rural e não o faturamento:

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.12.00

Adicional de insalubridade – SAT

Especificamente para as contribuições previdenciárias, existiram discussões envolvendo os percentuais de SAT que deveriam ser aplicados aos casos em concreto, sendo que na maioria deles (lista abaixo) os julgadores analisaram qual seria a atividade preponderante praticada pela empresa.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.13.21

Para as situações listadas a seguir, a análise se restringiu às provas juntadas aos autos para se comprovar a eliminação ou redução da exposição do agente ao ruído.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.14.19

Cessão de mão-de-obra

Os julgados destacados para integrar o presente tópico analisaram a necessidade de retenção da contribuição previdenciária decorrente de cessão de mão-de-obra nas situações específicas levadas à apreciação do CARF.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.17.59

No acórdão 2301004412, reconhecida a necessidade de retenção da contribuição previdenciária, a decisão parcial se deu para a exclusão da prestadora optante pelo Simples.

Com relação ao acórdão 2401003970, entenderam os julgadores que os serviços de saúde de assistência médica em regime de enfermagem domiciliar não estão sujeitos à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada.

Ainda com relação à contribuição previdenciária, o julgado abaixo entendeu que o fato de ser entidade imune não afasta sua responsabilidade pela retenção de 11% sobre as faturas de prestação de serviço por empreitada.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.18.43

Omissão de fato gerador

Para esse item destacamos as decisões vinculadas às contribuições previdenciárias, onde o objeto de análise se deu nos casos em que houve omissão do fato gerador em GFIP.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.19.28

Também foram apartados alguns julgados que analisaram a possibilidade de arbitramento nas situações de falta de documentos por parte do contribuinte:

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.20.26

Ainda sobre a omissão de fato gerador nas contribuições previdenciárias, seguem abaixo as decisões que analisaram tal omissão sob a ótica da existência de interposição de pessoas:

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.21.13

Simples Nacional

Foram relacionados todos os julgados que analisaram as questões relacionadas ao Simples Nacional, incluídas as análises sobre hipóteses de exclusão, reinclusão, opção e dispensas.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.22.17

Merecem destaque os acórdãos abaixo que, diante da comprovação de interposta pessoa optante Simples, desconsideraram o vínculo empregatício existente para atribuir relação tributária com a empresa principal.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.23.05

 

Capítulo 5

Imposto de Renda

Da base de calculo aos rendimentos acumulados

Base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física

Questões de prova: Para os acórdãos elencados na planilha que se segue a discussão não trata necessariamente da natureza dos rendimentos, mas sim se as provas juntadas aos autos se prestam para justificar eventual não recolhimento, ou em alguns casos, se efetivamente havia prova da aplicação correta da base de cálculo e do efetivo recolhimento no montante correto.

Captura de Tela 2016-10-17 às 14.27.50

 

Ações bonificadas: Para esse item foram destacadas decisões que entenderam que ações bonificadas recebidas pelo cotista de clube de investimento não está abarcada pela isenção prevista pelo art. 10 da Lei 9.249/95.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.15.19

PDV: Com relação às verbas referentes ao prêmio de aposentadoria, entenderam os julgadores que se enquadram como PDV e, portanto, não podem ser tributadas.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.16.15

Ocorre que, quando os valores pagos ao empregado estavam fora do PDV, entenderam os julgadores que se tratava de pagamento por liberalidade do empregador e, portanto, sujeito à incidência do IRPJ:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.17.36

Prêmio-assiduidade: No que tange ao prêmio-assiduidade os julgadores aplicaram jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que se trata de indenização.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.18.17

Stock Option: os julgadores entenderam que o pagamento efetuado a funcionários e executivos, por meio de opção de compra de ações, caracteriza-se como remuneração e, portanto, são fatos geradores do IRRF. De acordo com os julgadores, trata-se de entrega, pelo contratante (outorgante das opções), da contrapestração da atividade laboral através de um ativo (opções de compra) diverso de moeda-corrente, mas passível de valoração. Nesse caso, como o fato gerador é a remuneração por meio da opção de compra, afastaram os argumentos sobre possibilidade de flutuações no preço do ativo-objeto.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.19.00

Previdência privada: foram colacionadas decisões entendendo que o resgate de previdência privada está sujeito à incidência do imposto de renda e reconhecendo a isenção dos benefícios da previdência.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.20.11

Danos morais: Os julgados abaixo tratam de danos morais e da sua não tributação pelo IRPF.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.22.34

Moléstia grave: Sobre esse tema foram relacionados julgados em que a controvérsia está no reconhecimento da isenção para as situações em que o contribuinte alega presença de moléstia grave (vide Anexo IV). Para esses casos, o deslinde da questão, em sua maioria, depende da análise dos requisitos mencionados na Súmula CARF 63 que trata da necessidade de apresentação de laudo, mas também existem discussões a respeito do termo inicial para reconhecimento da isenção e quais as doenças abarcadas pela isenção.

Segue planilha com consolidação dos resultados:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.27.16

Outros: para esse tópico destacamos outras decisões específicas, não abrangidas nos itens anteriores.

Foi localizado julgado que concluiu que para que se considere como tributável somente 60% da atividade de serviço de transporte de passageiro é necessário que a sua execução seja feita pelo proprietário ou locatário do veículo.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.28.07

Também restou entendido que valores decorrentes de reclamação trabalhista recebidos acumuladamente não possuem natureza de indenização e, portanto, devem ser tributados:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.29.14

Ainda sobre o IRPF, as decisões elencadas nas planilhas que se seguem trataram da necessidade de tributação dos proventos de aposentadoria, da distribuição de lucros em valor excedente ao escriturado e da pensão acima do limite legal.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.29.58

O acórdão abaixo tratou da tributação dos ganhos líquidos em operação de renda variável (day-trade).

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.34.46

Para as decisões proferidas pela CSRF abaixo elencadas, entendeu-se que as diferenças de URV recebidas não possuem natureza indenizatória e sim remuneratória.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.35.35

Por fim, no julgado abaixo entendeu-se que o perdão de dívida do sócio junto à empresa não enseja tributação, nos termos do art. 55, inciso I RIR/99, em vista da ausência de vínculo atestado com prestação de serviços.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.36.14

Ausência de retenção do IRRF

Os processos destacados nesse tópico trataram do questionamento sobre a ausência de retenção do imposto de renda na fonte. Para esse caso foram selecionadas decisões que analisaram as provas juntas aos autos para justificar eventual ausência de retenção e aquelas que mantiveram a autuação apenas com relação à multa e juros de mora isolados.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.37.10

Especificamente com relação ao acórdão 9202003834, proferido por voto de qualidade, os julgadores entenderam pela responsabilidade da imobiliária pela retenção do IRRF mesmo nos casos em que o valor decorrente da prestação de serviços de intermediação de venda de imóveis é repassado para o corretor diretamente pelo cliente.

Ganho de Capital

Sobre esse tema foram diversas as discussões específicas levadas à apreciação da 2a seção de julgamento, que tratam tanto de questões de fato quanto de direito.

No que se refere ao IRPF, grande parte das discussões levadas à apreciação do CARF trataram da base de cálculo para apuração do ganho de capital, abarcando situações de mera divergência de valores até mesmo controvérsias sobre o montante a ser considerado como custo de aquisição, passado por análises de eventuais majorações artificiais do custo de aquisição e tratamento da variação do preço decorrente de flutuação cambial:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.39.20

Também restou decidida a necessidade de apuração de ganho de capital nas situações de cessão de direitos para corte de floresta:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.41.12

Quando a decisão tratou de situação de desapropriação, entendeu-se que ela possui natureza de indenização e, portanto, decidiu-se pela não incidência de imposto de renda sobre ganho de capital, nos termos julgados pelo Recurso Especial (repetitivo) 1.116.460/SP.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.46.39

Todavia, no Acórdão 2402004705 mencionou-se a incidência de CSLL se o valor recebido for superior ao custo contábil, uma vez que tal contribuição não foi objeto de análise pelo Recurso Especial (repetitivo) 1.116.460/SP acima citado.

O acórdão abaixo trata da não apuração do ganho de capital na dissolução da sociedade conjugal:

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.47.17

No acórdão seguinte decidiu-se a respeito do ganho de capital sobre a cessão de direitos hereditários envolvendo títulos de crédito pro soluto. Nesse caso a maioria dos julgadores entendeu que a entrega de nota promissória com cláusula pro soluto constitui quitação da dívida contraída, considerado consumado seu pagamento, mesmo antes de saldados os títulos. Assim, como os pagamentos foram acordados a prazo e em parcelas representadas por notas promissórias emitidas pro soluto, o ganho de capital deve ser apurado na data da alienação, como se fosse à vista.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.48.02

Comprovado que a destinação econômica do imóvel era rural, o acórdão abaixo entendeu que apesar de ele estar dentro do perímetro urbano a apuração do ganho de capital deve ser feita nos moldes do art. 19 da Lei 9.393/96.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.48.37

Existe decisão que entendeu pela necessidade de tributação das situações de integralização de capital social com bens imóveis como ganho de capital nos casos em que a transferência se deu por valor superior ao declarado.

Captura de Tela 2016-10-17 às 15.49.09

Também existem decisões em que entendeu-se que a incorporação societária com aumento de capital da sociedade incorporadora não é mera substituição de quota, mas sim verdadeira alienação de participação, sujeita à tributação pelo ganho de capital. Como a alienação foi realizada após a revogação da norma isentiva, entendeu-se pela tributação.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.00.08

Foi proferido acórdão entendendo que permuta de participação é forma de incidência do imposto. Apesar de existirem conselheiros entendendo que a simples permuta não enseja o fato gerador, eles votaram pela improcedência do recurso voluntário pois os fatos levaram a crer que a permuta não foi legítima, possuía como objetivo transferir valores à pessoa física, além de inexistir documentos que comprovassem o valor das empresas envolvidas.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.00.53

Ainda com relação ao ganho de capital no IRPF, as decisões apontadas na planilha seguinte tratam da forma de apuração do ganho de capital nos casos de venda a prazo (regime de caixa):

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.01.29

No que se refere ao ganho de capital auferido em moeda estrangeira, o acórdão abaixo tratou das formas de atualização do custo de aquisição, julgando procedente a glosa dos valores capitalizados por ocasião da incorporação da reserva de correção monetária do capital realizado.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.01.59

Por fim, o acórdão abaixo analisou a alienação de bens localizados no Brasil por residente no exterior na época em que não havia previsão legal para a retenção e recolhimento por parte do adquirente.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.02.39

Glosa de despesas

Para esses casos foram elencados julgados referentes ao IRPF que enfrentaram discussões probatórias sobre a possibilidade de dedução de diversas despesas praticada pelos contribuintes, tais como gastos médicos, pensão alimentícia, honorários advocatícios, dentre outros. Tais decisões estão destacadas na planilha resumo abaixo e catalogadas no Anexo V.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.05.14

Glosa de IRRF

Para esse tema os julgados analisaram a qualidade probatória apresentada nos autos com o objetivo de afastar a glosa procedida pela administração. Assim, a seguir apresentados a relação de acórdãos que trataram do assunto:

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.12.06

Para o processo abaixo relacionado, restando comprovado que houve retenção mas que a fonte não efetuou o recolhimento, o CARF entendeu que não subsiste a glosa da compensação. Nesse caso os julgadores entenderam que cabe à fonte pagadora a exclusiva responsabilidade de arcar com multa e juros.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.12.39

Omissão de rendimentos 

Foram trazidos acórdãos de omissões de rendimentos por parte das pessoas físicas, ou seja, situações onde houve a presunção de omissão do fato gerador, acarretando a inversão do ônus tributário para o contribuinte (vide Anexo VI e tabela resumo abaixo). Dessa forma, o deslinde da questão controvertida depende da prova da origem dos recursos ou da sua natureza, tudo isso para se averiguar a composição ou não da base de cálculo tributária.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.13.48

Além da necessidade de provas apontada no parágrafo anterior, outras questões foram incluídas neste tópico.

Possibilidade de se averiguar a existência da omissão de rendimentos com base na aplicação retroativa da norma que possibilita o uso de informações da CPMF:

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.14.33

Restou entendido que o pagamento feito com base em declaração original, que foi substituída por retificadora em valor maior, não extingue o crédito tributário constituído pela retificadora.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.17.21

Os acórdãos seguintes trataram da omissão de rendimentos proveniente de rendimento de aluguel em regime de separação de bens.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.17.57

Já nos próximos acórdãos as omissões de rendimento foram tidas como decorrentes de atos simulados, tais como associação de médicos que se converteu numa sociedade em conta de participação e dissimulação sob forma de distribuição de lucros de sociedade em conta de participação.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.18.39

Pagamento sem causa

Foram coletados acórdãos que analisaram a existência ou não de provas para afastamento da alegação do fisco sobre a necessidade de tributação pelo IRRF nos casos em que houve caracterização de pagamento sem causa.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.20.25

Merece destaque o acórdão 2402005263 que entendeu que a entrega de bens a sócio ou acionista a título de redução de sua participação não caracteriza pagamento sem causa.

No acórdão 9202003877, entendeu-se que operações simuladas caracterizam pagamento sem causa ou pagamento que efetivamente não ocorreu.

IRRF sobre remessa para o exterior

Foram destacadas decisões específicas a seguir tratadas.

Para a primeira situação, a controvérsia se limita à possibilidade de remessa de valores para o exterior, a título de afretamento de plataformas, navios e sondas para pesquisa e exploração de petróleo e gás, sem o recolhimento do IRRF. Os fundamentos utilizados para a improcedência do recurso voluntário foram: (i) na legislação vigente à época dos fatos não havia previsão para aplicação de alíquota zero para os casos em que ocorresse execução simultânea do contrato de afretamento e o de prestação de serviços (Lei 13.043/14); (ii) os rendimentos auferidos pela prestação de serviços técnicos somente podem ser classificados como lucro das empresas (art. 7 dos Tratados) se não forem equiparáveis a royalties (art. 12) ou serviços profissionais independentes (art. 14), o que não ocorre no caso específico; (iii) quando se tratou de empresa sediada na França, a empresa beneficiada possuía estabelecimento permanente no Brasil, fazendo incidir o IRRF; (iv) o Ato Declaratório 8/99, que reduzia a alíquota do IRRF nos casos de pagamento de afretamento para países com tributação favorecida não se aplica ao caso concreto por não se tratar de embarcações marítimas, fluviais ou de aeronaves estrangeiras.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.21.51

O acórdão abaixo trata de remessas feitas para a controlada domiciliada na França. Nesse caso, os julgadores entenderam que: na remessa de valores pela cessão de marcas da sua controladora, deve ser aplicada a alíquota de 15%, nos termos do art. 709 do RIR; quanto à remessa de valores pela sucessão no portfólio de clientes, apesar do argumento de que os contratos foram firmados no exterior, com pessoas jurídicas estrangeiras, assemelhando-se aos royalties, deve ser aplicada a tributação do art. 709 do RIR, que é bastante genérico para englobar todas as importâncias pagas para o exterior. Além disso, quando se tratou de rendimentos remetidos decorrentes de alienação de direitos por parte da empresa estrangeira, o CARF entendeu que não se aplica o art. 7 do Tratado, mas sim o art. 13 que trata de ganhos de capital.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.22.23

A discussão travada no acórdão seguinte diz respeito ao conceito de estabelecimento permanente para fins de aplicação do benefício trazido pelo Tratado Brasil x França (art. 7). Apesar de se tratar de serviços técnicos sem transferência de tecnologia (não equiparados pelo Tratado como royalties), constatou-se que as empresas estrangeiras beneficiárias dos rendimentos exerciam atividade no Brasil por meio da empresa brasileira. Ou seja, nesse caso, as empresas no exterior pertencem ao mesmo grupo da empresa brasileira.

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.23.01

Rendimentos acumulados

Para as decisões elencadas no Anexo VII, restou entendido que os rendimentos recebidos acumuladamente devem observar alíquotas de IRPF vigentes na data de cada verba à época em que os valores deveriam ser adimplidos, nos termos proferidos pelo STF, nos autos do RE  614.406.

Sobre esse aspecto é importante ressaltar que a divergência de votos e de resultados de julgamento ocorreram em vista do desacordo dos julgadores com relação ao efetivo deslinde da autuação, já que existem decisões que entenderam pela necessidade de cancelamento da exigência por completo, porque não compete ao CARF refazer o lançamento com base em outros critérios jurídicos, outros entenderam pelo julgamento parcial e em outras oportunidades, apesar de a decisão ter sido favorável ao contribuinte, a divergência de votos se deu pelo fato de alguns julgadores entenderem pela necessidade de se declarar a nulidade do lançamento em vista da inobservância da norma tributária e, consequente, adoção equivocada da base de cálculo e alíquota.

Especificamente com relação as decisões desfavoráveis ao contribuinte, em uma delas entendeu-se que o contribuinte não atendeu aos requisitos da legislação para exercer a opção de tributar os rendimentos acumulados na forma de tributação exclusiva na fonte (vide acórdão 2402005305) e em outra (acórdão 9202003695), a Fazenda Nacional, por meio de RE, pleiteava a aplicação do entendimento expresso nos parágrafos anteriores.

 

Capítulo 6

ITR

A base de cálculo

Base de cálculo do ITR

As discussões sobre a base de cálculo do ITR também estão relacionadas às provas, principalmente à apresentação de laudo para a comprovação da terra nua, evitando-se, assim, o arbitramento. Segue planilha resumo e as decisões:

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.27.22

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.28.15

Já para as situações abaixo relacionadas foi reconhecida a duplicidade de cadastro, influenciando no montante devido a título da ITR:

Captura de Tela 2016-10-17 às 16.29.04

Capítulo 7

Dos temas comuns a todos os tributos

Dos processos envolvendo questões relacionadas ao Processo Administrativo Tributário

Abaixo estão destacados os julgados em que a análise das normas pertinentes ao processo administrativo fiscal foi imprescindível para o deslinde do processo.

Antes de adentrarmos na análise dos julgados dispostos neste tópico, já chamamos atenção sobre a ausência de padronização de procedimento aplicado pelos julgadores, já que em várias ocasiões a mesma situação processual acarretou resultados diversos: ora de não conhecimento do recurso interposto (não julgamento), ora de conhecimento para que o recurso fosse julgado. Tal afirmativa pode ser facilmente verificada quando da catalogação dos processos abaixo.

Intempestividade: no que se refere à intempestividade do recurso, no Anexo VIII estão destacados os processos sem julgamento tendo em vista que a intempestividade impediu o conhecimento do recurso interposto.

Já nos processos trazidos na planilha abaixo, reconhecida a intempestividade dos recursos propostos pelo contribuinte, eles foram conhecidos para serem julgados desfavoravelmente:

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.09.44

Para os processos abaixo restou reconhecida a intempestividade da impugnação, prejudicando, assim, a análise do mérito do recurso proposto.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.09.53

Nos processos que seguem restou reconhecida a tempestividade da defesa, razão pela qual a decisão parcial foi proferida para retorno dos autos à DRJ para julgamento do mérito.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.10.07

Cerceamento do direito de defesa: sobre esse aspecto as decisões analisaram a existência de vícios processuais que acarretaram prejuízo ao direito à ampla defesa. Assim, em todas as situações em que os vícios acarretaram prejuízo à defesa, a decisão foi preferida favoravelmente aos contribuintes.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.26.38

Especificamente com relação ao acórdão 2402005177, o cerceamento do direito de defesa foi reconhecido apenas para algumas competências, pois o fisco não apreciou os documentos apresentados pelo contribuinte.

Coisa julgada: para os processos destacados na relação abaixo a discussão central tratou da coisa julgada tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo certo que nas situações em que o contribuinte restou vencedor foi em razão de decisão favorável proferida em outro processo.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.27.44

Ainda sobre o tema a respeito da coisa julgada, no processo abaixo destacado decidiu-se que matéria já decidida em repercussão geral acarretou perda do objeto discutido administrativamente.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.28.22

Preclusão: Para esse tema foram destacadas decisões que analisaram a impossibilidade de apresentação das provas documentais na fase recursal, como também decisões que julgaram pela impossibilidade de análise da matéria não impugnada.

Nos processos abaixo a discussão se deu em relação à prova documental.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.29.12

Já nos processos que se seguem decidiu-se pela impossibilidade de julgamento da matéria e em alguns julgados pela sua improcedência, tendo em vista que ela não fora posta em discussão perante as instâncias anteriores:

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.30.42

Renúncia: foram destacados processos em que a renúncia foi analisada em razão de expressa manifestação de desistência, pagamento ou adesão ao parcelamento dos débitos exigidos.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.32.17

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.33.08

Entendemos importante ressaltar que a grande maioria dos Recursos Especiais mencionados acima tratou da adesão do contribuinte ao parcelamento, motivo pelo qual eles foram julgados favoravelmente à Fazenda Nacional de forma a tornar o lançamento tributário definitivo.

Falta de interesse de agir: para os processos abaixo relacionados a discussão cingiu-se à análise sobre a existência ou não do interesse recursal:

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.34.21

Limites da lide: em suma, sob esse aspecto foram analisados recursos com matéria estranha aos autos ou defesas genéricas. Merece destaque o acórdão 2402004780, único em que o contribuinte restou vencedor, onde foi constatada inovação dos limites da lide pela autoridade lançadora.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.35.02

Ainda com relação aos limites da lide, foram trazidas decisões que trataram da impossibilidade de retificação da declaração após o início da ação fiscal e impossibilidade de pedido de revisão de ofício para que seja retificada a declaração emitida com erro pelo contribuinte.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.36.13

Tratando da questão da retificadora, destaca-se o acórdão 2202003279 que reconheceu o direito ao crédito mesmo que o contribuinte não tenha utilizado a declaração retificadora para pleitear restituição.

Requisitos legais para interposição de Recurso Especial: Neste tópico destacamos as decisões que ressaltaram o não cumprimento dos requisitos legais para a interposição do Recurso Especial, tais como a não comprovação de acórdão divergente, acórdão paradigma reformado ou até mesmo de decisão recorrida em conformidade com a matéria sumulada pelo CARF:

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.37.29

Recurso de ofício fora do valor de alçada: para este tópico estão elencadas as decisões que analisaram o valor de alçada aplicável aos recursos de ofício.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.38.27

Sobrestamento: para os processos abaixo as decisões foram parciais para atender ao pleito de sobrestamento do processo.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.39.12

Representação: para o processo abaixo relacionado, verificada a ausência de vício na representação, foi determinado o retorno dos autos para análise do mérito.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.39.24

Supressão de instância: para os casos abaixo, reconhecida a supressão de instância por ausência de manifestação da DRJ sobre questão controvertida, acolheu-se o pedido de nulidade da decisão de 1a instância.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.39.32

Dos julgados envolvendo questões relacionadas à competência do CARF

Os julgados abaixo envolvem questões que impossibilitaram a análise do mérito, tais como incompetência do CARF em julgar questões que discutem inconstitucionalidade de norma (vide Anexo IX) ou concomitância entre processo administrativo e judicial (vide Anexo X).

Verifica-se que nos processos tratados no Anexo X os recursos restaram não conhecidos, diferentemente do resultado de improcedência aplicado nas nas situações de concomitância elencados abaixo, o que demonstra, mais uma vez, a inexistência de padronização de procedimentos:

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.41.39

Especificamente com relação aos Acórdãos 2201003151 e 2202003045, verificada a inexistência de concomitância entre as matérias discutidas no âmbito do processo administrativo e judicial, os autos retornaram à instância administra a quo para apreciação das questões de mérito.

No que se refere ao processo 9202003776, reconhecida a concomitância, declarou-se a definitividade do lançamento mas determinou o retorno dos autos para análise da questão da multa e sua aplicação mais benéfica (retroatividade benigna).

Para o processo abaixo restou declarada a impossibilidade de a 2a seção julgar exclusão do simples, ressaltando-se que a parcial procedência foi aplicada para anular a decisão recorrida e encaminhar o processo para a 1a Seção.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.43.10

Já no processo que se segue reconheceu-se a impossibilidade de o CARF analisar questão pendente de decisão em RE com repercussão geral reconhecida.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.44.13

Dos julgados envolvendo discussões sobre o Lançamento Tributário

Dentre os processos relacionados é possível segrega-los quanto à análise de eventuais vícios no lançamento, sejam eles formais ou materiais, sendo certo que em alguns julgados não há indicação precisa sobre a qualificação dos vícios. Dos acórdãos relacionados no Anexo XI, as decisões foram favoráveis aos contribuintes pois foram reconhecidos vícios decorrentes de ausência de motivação, erros na apuração da base de cálculo, na identificação do sujeito passivo e na capitulação legal e, em alguns casos, ausência de descrição clara do fato gerador.

Para as situações em que a Fazenda Nacional foi vencedora, entenderam os julgadores pela ausência de nulidade do lançamento, seja por entender que a descrição sumária dos fatos foi suficiente para a defesa do contribuinte, seja porque o erro no lançamento não restou evidenciado.

Captura de Tela 2016-10-17 às 17.58.56

Na planilha abaixo estão elencados processos em que foram constatados vícios na intimação dos co-titulares e representantes legais, cabendo menção ao acórdão 9202003839 que determinou a baixa dos autos para averiguação se houve intimação válida do co-titular.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.00.11

Ainda sobre o Lançamento Tributário, foram localizados julgados que analisam a necessidade de sua lavratura. Para o acórdão 2301004403, apesar de os débitos estarem declarados, entenderam os julgadores que não há óbice legal para lançamento de tributos declarados em DCTF, lavrado antes da vigência do art. 18 da Lei 10.833/03.

Já no acórdão 2402004868, os julgadores entenderam que improcedem os lançamentos de ofício nos casos em que o tributo esteja com exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.01.15

Auditoria interna

Foram computados acórdãos que discutem lançamentos decorrentes de divergências aferidas entre os documentos fiscais apresentados ao Fisco. Ou seja, na presente situação o resultado do julgamento está intimamente relacionado à questão probatória dos eventuais equívocos no preenchimento de informações.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.01.51

Imunidade/ Isenção

Quando o tema da imunidade/ isenção foi decorrente da contribuição previdenciária, o maior volume de discussões se restringiu à análise do cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento do benefício e do termo inicial para seu reconhecimento. Ou seja, diferentemente do que ocorre com o IRPF, as discussões neste caso não estão atreladas à natureza das verbas (composição da base de cálculo), mas sim ao cumprimento dos requisitos legais.

Especificamente com relação à análise do cumprimento dos requisitos legais, destacamos as seguintes decisões, sendo que grande parte delas analisa a necessidade de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social:

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.03.06

Merece menção o acórdão 2202003264, que foi julgado parcialmente procedente tendo em vista que o Pedido de Renovação da Isenção da Cota Patronal foi protocolado a destempo, descumprindo os requisitos legais e surtindo efeitos somente após seu protocolo.

Já os julgados abaixo analisaram qual a data de início para reconhecimento da isenção tributária:

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.04.07

No acórdão abaixo restou decidido que os técnicos a serviço das Nações Unidas não sofrem incidência de IRRF, nos termos do Resp 1.159.379/DF:

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.05.09

Com relação ao ITR, os acórdãos abaixo analisaram os requisitos para reconhecimento da isenção, sendo que em muitos deles a questão estava restrita à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental, nos termos da Lei 10.165/00.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.05.54

Compensação/ Restituição

Sobre esse tema foram compilados julgados envolvendo as compensações em geral. Todavia, importante salientar que o deslinde das questões envolvendo compensação, em sua maioria, depende da comprovação da existência dos créditos pleiteados, o que implica afirmar que os julgamentos elencados na tabela resumo abaixo levaram em consideração a existência e qualidade das provas apresentadas nos autos.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.06.41

As decisões mencionadas na tabela acima estão catalogadas no Anexo XII.

No entanto, também foram computadas outras discussões que não envolveram necessariamente a simples comprovação da liquidez e certeza do crédito. São elas:

Impossibilidade de compensação nos casos de existência de ação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito:

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.07.23

Impossibilidade de compensação baseada em impedimento legal ou não cumprimento das formalidades legais, merecendo destaque os casos de compensação com tributos de terceiros (acórdãos 2301004623 e 2301004624):

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.08.10

Para o processo abaixo, tendo em vista que as receitas recebidas pela PJ foram reclassificadas para a PF, entenderam os julgadores que não seria justo obrigar a empresa solicitar a restituição dos tributos, sofrendo o ônus de eventual decadência do direito creditório. Dessa forma, deferiu-se a possibilidade de compensação dos tributos pagos pela empresa.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.08.50

O CARF entendeu que o IRRF pago sobre dividendos antes da isenção não se caracterizava como antecipação. Assim, ainda que o valor pago a esse título tenha superado o valor devido na declaração de ajuste anual, decidiu-se que tal fato não caracteriza pagamento maior.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.09.37

Na maioria dos processos envolvendo pedidos de restituição, o seu deslinde também depende da comprovação da existência dos créditos pleiteados, sendo necessária a averiguação da existência e qualidade das provas apresentadas nos autos. Assim, para os processos elencados abaixo os julgadores levaram em consideração as provas juntadas aos autos.

Captura de Tela 2016-10-17 às 18.10.11

Decadência

Seguindo as premissas já apontadas, essa matéria somente foi destacada quando acolhida, prejudicando, assim, a análise do mérito.

Sobre os julgados envolvendo esse tema, importante salientar que em todos os processos onde o prazo decadencial foi discutido, o CARF aplicou o entendimento do STF no sentido de aplicação do art. 150, parágrafo 4o, do CTN para as situações em que houve pagamento ou confissão dos débitos. Na ausência de pagamento ou na presença de dolo, fraude ou simulação, determinou-se a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. Eles estão elencados na tabela resumo abaixo e no Anexo XIII.

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No que diz respeito às multas isoladas e multas regulamentares, os julgados abaixo entenderam que os créditos tributários estão sujeitos à decadência do art. 173 do CTN:

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Também foram colacionadas decisões que trataram dos termos de início e término da contagem do prazo decadencial. Dentre as decisões, estão as que entenderam que para fins de análise da decadência deve ser considerada a data em que o responsável solidário foi intimado da autuação e que o termo inicial da contagem do prazo decadencial no caso de IRPF é o primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

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Existem, também, decisões que analisaram a decadência nos casos de ganho de capital na venda a prazo. Para esses casos, entenderam os julgadores que o art. 150 do CTN deve ser aplicado para cada parcela acordada entre as partes:

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Por fim, para os acórdãos abaixo relacionados a decadência foi analisada com foco no lançamento complementar ou no novo lançamento decorrente de vícios existentes na autuação anterior.

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Denúncia espontânea

Para essa matéria foram destacados os julgados que analisam a impossibilidade de exigência de multa nos casos em que o contribuinte se antecipa aos atos de fiscalização e efetua o recolhimento dos tributos que deixaram de ser recolhidos (art. 138 do CTN).

Nesse caso, em todas as decisões analisadas o CARF aplicou o entendimento de que somente pode ser afastada a multa nas situações em que o pagamento extemporâneo ocorreu antes ou na mesma data da sua declaração. São elas:

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Ainda sobre o tema da denúncia espontânea, a maioria dos julgados decidiu que não cabe alegação de denúncia espontânea nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória:

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Com relação ao acórdão 2401003956, os julgadores entenderam que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT efetuada antes do procedimento de fiscalização caracteriza denúncia espontânea. Nesse caso, os CATs entregues posteriormente não se beneficiaram da denúncia espontânea.

Juros

Foram colacionados os acórdãos que tratam dos juros em geral, incluídas as discussões sobre a aplicação da SELIC, a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo do IRPF, sua natureza e termo inicial para sua incidência. Segue relação de julgados:

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Para esse tema também foram destacadas as discussões que tratam dos juros de mora sobre a multa de ofício. Sobre esse aspecto, ressaltamos que todos os resultados das decisões destacadas no Anexo XIV foram desfavoráveis aos contribuintes, uma vez que o CARF tem entendido que a multa de ofício é parte integrante do crédito tributário. Todavia, conforme se pode depreender das decisões catalogadas no anexo e da tabela de resultados abaixo, apesar do posicionamento sobre sua incidência, tal matéria ainda encontra divergência entre os Conselheiros, inclusive com vários julgados decididos pelo voto de qualidade por parte da CSRF:

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Multa

Foram colacionados acórdãos que discutem a incidência ou não de multas de ofício, multas isoladas e multas decorrentes de obrigações acessórias.

Para os julgados abaixo restou apreciada a necessidade de extinção da exigência da multa nos casos em que houve a posterior extinção da infração:

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Já nos casos que se seguem a análise foi feita com relação ao cabimento da multa isolada nos casos que envolviam IRPF:

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Para os acórdãos abaixo analisou-se a possibilidade de incidência da multa isolada nos casos específicos que envolveram compensação indevida.

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A grande maioria das decisões enfrenta a questão sobre a possibilidade de cumulação de multas. Essa discussão é travada tanto para contribuição previdenciária quanto para IRPJ, sendo que encontramos diversos posicionamentos, o que nos leva a crer a que a questão está longe de ser unificada.

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Também restou analisada a questão da irretroatividade da norma que determina a aplicação da multa para atingir fatos pretéritos:

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Nos acórdãos abaixo se analisou a impossibilidade de aplicação de multa nas situações em que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa:

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Os acórdãos constantes do Anexo XIII e na tabela resumo que se segue trataram das multas por descumprimento de obrigações acessórias e sua aplicação ao caso concreto.

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Já no que tange aos acórdãos que se seguem, eles trataram do cabimento da multa de ofício nos casos específicos:

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A análise da aplicação da retroatividade benigna também esteve presente nos julgados proferidos pela 2a Seção, conforme se verifica do Anexo XIV e da tabela abaixo.

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Ainda sobre o tema da multa por descumprimento de obrigação acessória, vale ressaltar que ela restou afastada nos casos em que houve comprovação de opção pelo Simples Nacional.

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Multa Qualificada/Agravada

Foram destacadas decisões que trataram da qualificação das multas aplicadas pela fiscalização. Nesses casos, o CARF não segue um padrão objetivo para a aplicação da multa qualificada, sendo que as decisões levaram em consideração os aspectos fáticos dos casos concretos para verificação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Anexo XV).

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Para as situações abaixo o agravamento da multa se deu em casos de compensação decorrente de falsidade na declaração da GFIP:

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Já nos acórdãos abaixo a análise da qualificação da multa foi feita sob o prisma da existência de interposição de pessoas:

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Nos julgamentos abaixo estão elencadas situações em que a ausência de atendimento às intimações da fiscalização foi analisada:

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Prescrição 

Para esse tema foram destacados acórdãos que trataram da aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN, para a apresentação da Dcomp, sob pena de não homologação do encontro de contas por inexistência do direito de crédito ante a caducidade. Também foram compiladas decisões que aplicaram a Súmula CARF 91 para estabelecer a aplicação do prazo de 10 anos para os pedidos de restituição ingressados antes de 09/06/05 (data da publicação da LC 118/05), sendo que após essa data deve ser aplicado o prazo de 5 anos.

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Sob o manto desse tema também foram destacados julgados que decidiram que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo, nos termos da Súmula CARF 11:

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Destacamos, ainda, uma decisão que entendeu que o início da contagem da prescrição é do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ou do trânsito em julgado da ação de execução com homologação da desistência. Promovida a execução judicial, a ulterior homologação da desistência para requisição da restituição administrativa faz recomeçar o prazo (Parecer COSIT 11/14):

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Responsabilidade Tributária

Esse tema abrange acórdãos que tratam da responsabilidade tributária em geral, decorrente de interesse comum ou por sucessão.

Na tabela abaixo estão colacionadas as decisões que analisaram a existência do interesse comum para o deslinde da questão:

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Além disso, na tabela abaixo estão destacadas as decisões que analisaram a responsabilidade tributária do sucessor, sendo que a única decisão parcial trazida na tabela se deu para se excluir apenas a responsabilidade do administrador por ausência de comprovação de excesso de poder.

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A sucessão também foi analisada sobre o aspecto da responsabilidade do sucessor pela multa decorrente de penalidades pecuniárias praticadas pelos sucedidos:

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Abaixo destacamos a responsabilidade tributária solidária nos casos de cessão de mão-de-obra:

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Nas decisões pertinentes às contribuições previdenciárias, a responsabilidade tributária também foi atribuída nos casos em que restou configurada a existência de grupo econômico de fato:

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Da mesma forma, tal responsabilidade tributária também prevaleceu na situação onde restou caracterizada a interposição de pessoas.

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Sujeição passiva

Com relação às contribuições previdenciárias, entendeu-se pela legitimidade de o Município apresentar-se como sujeito passivo da obrigação referente à folha de pagamento da Câmara Municipal; que os membros do conselho administrativo e fiscal de cooperativa que recebe remuneração devem ser considerados contribuintes na categoria individual; que os detentos que prestam serviços remunerados devem ser considerados segurados obrigatórios, dentre outras situações:

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Também destacamos o entendimento de que as empresas urbanas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao INCRA:

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Para os processos que envolveram ITR, merecem destaque as decisões que entenderam que o contribuinte é o proprietário ainda que suas terras tenham sido invadidas e que afastaram a sujeição passiva nos casos em que foi constata a desapropriação:

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Diversos

Foram computados acórdãos específicos, nos quais não foi possível a classificação nos itens anteriores.

No acórdão abaixo entendeu-se que a liquidação extrajudicial não é motivo para afastamento dos juros e multa.

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Sobre o FAP, o CARF entendeu pela sua legalidade tendo em vista que ele foi instituído por lei (Lei 10.666/03), delegando ao Poder Executivo apenas a instrumentalização da norma, sem ferir o princípio da legalidade.

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O CARF também entendeu que empresa do ramo de hotelaria está vinculada à Confederação Nacional do Comércio e, portanto, deve recolher SESC.

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No acórdão abaixo entendeu-se pela incidência dos encargos de mora nos casos de pagamento de contribuições indenizatórias ao RGPS em atraso.

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Configurada a existência de riscos ambientais do trabalho, entenderam os julgadores que é devida a contribuição adicional para o RAT quando houver inconsistência nos documentos relacionados a tais riscos ambientais.

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Por fim, o CARF julgou que a opção pela declaração com desconto simplificado é irretratável após transcorrido o prazo legal para a entrega da declaração.

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