CONTEÚDO PATROCINADO

PL altera Lei das SAs e visa transparência a arbitragens do mercado de capitais

Por segurança a investimentos, proposta cria ação civil coletiva, protege minoritários e define publicidade para procedimentos arbitrais

medidas provisórias
Prédio do Congresso Nacional. Crédito: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O governo federal apresentou, ao Congresso Nacional, projeto de lei que altera alguns pontos sobre o funcionamento do mercado de capitais no Brasil – em parte, como resposta a escândalos como o da Americanas. A proposição ainda precisa ser discutida por parlamentares e sociedade civil, mas, mesmo ainda não tendo iniciado a tramitação na Câmara, já suscita debates. Um dos potenciais impactos é, por exemplo, sobre a arbitragem. O texto não trata de forma central da matéria, mas aborda questões que podem mexer também nesse universo. 

O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Reformas Econômicas, construiu o Projeto de Lei (PL) 2925/2023 para conferir maior proteção a investidores minoritários no mercado de capitais contra danos causados por atos ilícitos de acionistas controladores e administradores. A ideia do governo é aumentar a segurança jurídica dos investimentos. Agora, especialistas debatem se a intenção pode, de fato, ser alcançada com o texto construído. 

O PL faz parte de um pacote de medidas do governo anunciado em abril para aprimorar o mercado de crédito e seguros. O secretário de Reformas Econômicas, Marcos Pinto, relatou em entrevistas e seminários ter feito conversas com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e a expectativa é que ele dê andamento à tramitação neste mês; até aqui, o projeto ainda não teve relator designado. 

A principal inovação da proposta é a possibilidade de acionistas minoritários e debenturistas que forem lesados possam propor ação civil coletiva de responsabilidade, medida semelhante à já consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor para a tutela coletiva de direitos. A diferença é que, no caso do mercado de capitais, boa parte dos contratos tem uma cláusula arbitral, por meio da qual se define a resolução de conflitos na arbitragem. 

O projeto propõe alterações nas Leis 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e 6.404/1976, a Lei das SAs, para aumentar a publicidade em processos arbitrais, eliminar a exoneração automática de administradores na aprovação de contas e reequilibrar incentivos econômicos e riscos para as partes em processos judiciais ou arbitrais. Além disso, pretende fortalecer as competências investigativas da CVM na defesa dos direitos de acionistas minoritários.

Se aprovado, a CVM poderá fazer inspeções físicas nas companhias investigadas e requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão no interesse de inquérito ou processo administrativo. Também poderá pedir cópia de inquéritos, ações judiciais, processos administrativos instaurados por outros entes e compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo.

Antes de ser submetida, a proposta foi discutida com especialistas e entidades representativas do mercado de capitais, com base em um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicado em 2020, que fez um diagnóstico do modelo brasileiro.

Para Arthur Parente, advogado especialista em contencioso empresarial, o PL é muito bem intencionado. “Existe um mercado de capitais no Brasil relativamente pequeno se comparado a mercados maduros, mas enorme se a gente compara com a América Latina. Se a gente comparar com os mais maduros, temos muito poucas ações contra administrador, contra controlador, que efetivamente fiscalizam uma companhia”, diz. Segundo ele, portanto, o que se entende do projeto é uma tentativa de reforçar o enforcement privado, ou seja, as ferramentas para que o próprio setor se fiscalize. 

“O PL não muda substancialmente os direitos dos acionistas. O que ele muda é o jeito que o acionista pode fazer valer esses direitos. De certa maneira, facilita que o acionista ajuíze uma ação contra a administração ou o controlador da companhia. E então ele cria um mecanismo que não existe na lei atualmente: a ação coletiva societária, bem no estilo americano de class action”, explica Parente. 

Mas ele ressalta que, nos Estados Unidos, o sistema existe desde a década de 1930. Portanto, é um modelo maduro, com o qual o país está habituado, mas que ainda assim sofre críticas. Arthur Parente se preocupa, portanto, com uma importação integral que não seja adequada ao contexto brasileiro. Ele atenta para a possibilidade de criação de um ambiente propício para oportunistas, por meio de ações coletivas e busca de acordos. 

Mercado de capitais e arbitragem

Em relação às arbitragens, ele explica que há uma relação muito próxima do mercado de capitais com essa forma de resolução de conflitos. “O PL reforça essa conexão do mercado de capitais com a arbitragem. A ação coletiva que é criada com esse class action vai ser uma arbitragem coletiva.” 

As arbitragens do mercado financeiro são feitas pela Câmara da B3, a Câmara de Arbitragem do Mercado, criada em 2001. “A B3 tem o monopólio dos casos. Nenhum outro país tem algo parecido”. Hoje, a maioria das companhias de capital aberto no Brasil tem cláusula de arbitragem no estatuto para investidores. 

Segundo a Câmara do Mercado, a adesão é obrigatória para as companhias que fazem parte do Novo Mercado, do Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2 – graus mais altos em exigência de governança corporativa de empresas listadas no Brasil. Além disso, devem, necessariamente, aderir às regras da Câmara do Mercado, os administradores, os acionistas controladores e os membros do conselho fiscal da companhia que tenham aderido aos mesmos segmentos. 

É importante notar que, com a inserção da cláusula compromissória no estatuto social da companhia, todos os acionistas ficam vinculados à arbitragem – incluindo os minoritários ou investidores pessoa física.

Como arbitragem e mercado de capitais no Brasil estão tão ligados, um eventual reforço nos mecanismos processuais para responsabilizar administradores e acionistas controladores precisa acontecer por meio da arbitragem, reforça Parente. “Os principais casos de companhias abertas vão estar em arbitragem. E a ação coletiva vai ser uma arbitragem coletiva’, pontua Parente. 

E, hoje, há discussões, por exemplo, a respeito de pleitos de acionistas em arbitragens demandando indenização das próprias companhias. Na visão de Parente, é um contrassenso: a companhia pertence a todos os acionistas. Se a companhia indeniza um único acionista, quer dizer que todos os acionistas estão indenizando esse acionista. 

Contudo, segundo o PL, apenas em uma circunstância haverá indenização: quando houver a divulgação de informações falsas em uma emissão de ações, como em um IPO (a oferta inicial de ações quando uma empresa abre o capital). 

Transparência x confidencialidade

Sobre a “transparência total” sobre as disputas arbitrais que o projeto propõe, a advogada especialista em assuntos societários e de mercado de capitais Maria Lucia Cantidiano tem ressalvas. 

Certos conflitos, se possível, devem ser resolvidos com toda a confidencialidade. Às vezes não interessa a uma companhia que o concorrente saiba ou que o investidor saiba de determinados conflitos porque aquilo pode fragilizar. É uma área muito delicada”, diz a advogada, que defende a importância da confidencialidade em determinadas situações. 

Entretanto, isso não significa uma caixa-preta para todos os conflitos. Cantidiano lembra que o estudo da OCDE, feito com advogados, economistas e autoridades da área e que ajudou a embasar o PL, percebeu que, frequentemente, o enforcement privado não era efetivo. “Ou seja, se há algum motivo que causa um prejuízo e se quer buscar reparação, não se consegue, porque os mecanismos não são ágeis e não permitem alcançar a reparação”, pontua a advogada. 

Uma das razões identificadas para falhas na efetividade desse sistema de reparação é que as companhias usavam preferencialmente a arbitragem e, muitas vezes, optando pela confidencialidade total. Isso explicaria a inclusão do dispositivo por mais transparência. 

Mas ela ressalta, também, que a Resolução 80 da CVM, editada em 2022, estabelece que qualquer acordo celebrado no curso de uma demanda judicial ou arbitral precisa ser revelado, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas. Assim, o tratamento passou a ser igual para ambiente arbitral ou judicial. “Essa regra já está posta e melhorou muito o sistema informacional”, enfatiza Maria Lucia Cantidiano. E Arthur Parente arremata sobre a possibilidade de reduzir ainda mais a proteção à confidencialidade: “a transparência excessiva pode ser um remédio muito forte que acaba virando veneno”.

Para Cantidiano, a proposta de lei é positiva e tem potencial. Mas é preciso ser melhorada em relação a pontos como o da publicidade a todas as arbitragens. “Como está, ainda tem imprecisões. Para trazer segurança jurídica, como é o propósito, tem que haver uma interação maior com os players do mercado”, diz. 

Com o PL em tramitação, esse tema está novamente na pauta do Congresso Nacional e a melhor forma e as situações em que a transparência se faz benéfica serão discutidas. “O processo legislativo demanda interação. Esse processo vai ser bom, porque agora as associações, as companhias abertas, o Comitê Brasileiro de Arbitragem, o Judiciário, advogados, economistas, todo mundo vai poder colaborar”, aponta a advogada.