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A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (TJSP) condenou, por unanimidade, a Claro por violação do sigilo de dados de uma cliente. Os desembargadores consideraram que a operadora falhou na prestação do serviço ao permitir o envio de informações cadastrais ao ex-companheiro, contra o qual ela tinha uma medida protetiva, e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Na primeira instância, o juiz Gilberto Vasconcelos Pereira Neto, da 4ª Vara Cível de Americana, havia julgado a ação improcedente. Mas os desembargadores entenderam de forma diferente.
No recurso, a mulher sustentou que, menos de um mês após de requerer o sigilo de suas informações e a “verificação em duas etapas”, uma terceira pessoa contatou a Claro pela central de atendimento e conseguiu a alteração de seu e-mail de cadastro. Segundo ela, a medida permitiu o vazamento dos dados cadastrais contidos na fatura de consumo — motivo pelo qual o pai de seu ex-companheiro (contra quem tem medida protetiva) a procurou na sua própria casa, fato que, alega, "retirou a sua paz".
A empresa de telefonia rebateu dizendo não ser possível comprovar a divulgação indevida, tampouco o acesso dos dados pelo homem. Ressaltou ainda que preza pelo atendimento de qualidade e segurança das informações de seus clientes e que a acusação é hipotética e pautada em ilações.
Em seu voto, o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, disse que, por se tratar de relação de consumo, competia à Claro provar quem lhe contatou ou teve acesso aos dados cadastrais. Além de não ter feito isso, a companhia não negou o encaminhamento do e-mail, confirmado em resposta apresentada à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):
“Estamos procurando identificar quem foi que realizou esse envio da 2ª via da fatura e caso identificado, será punido exemplarmente pela empresa. Pedimos desculpas pelos eventuais transtornos ocorridos, pois, temos como propósito o respeito e a satisfação no relacionamento com os nossos clientes.”
Desse modo, afirma o relator, ficou configurada a quebra do sigilo dos dados da mulher, fato que permitiu o envio dos seus dados cadastrais a terceiro desautorizado, mesmo havendo solicitação da autora para “verificação em duas etapas” por questão de segurança, caracterizando violação ao art. 2º, I da Lei nº 13.709/18 (LGPD), além de prestação de serviço defeituoso, sem excludentes (CDC, art. 14).
A situação, concluiu Peixoto, despertou na mulher “induvidoso reflexo subjetivo íntimo negativo, sobretudo pelo fato de haver receio de que seu endereço tenha sido obtido pelo seu ex-companheiro em razão da falha”.
Procurada, a Claro afirmou que não comenta decisões judiciais. O processo corre em segredo de Justiça com o número 1010253-75.2020.8.26.0019.