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Reforma tributária

Os impactos da reforma tributária para o agronegócio

Texto do PLP 68/24 deve seguir sendo aprimorado em sua tramitação no Senado

Anderson Trautman Cardoso
23/07/2024|05:20
reforma tributária agronegócio
Crédito: Unsplash

A reforma tributária relativa ao consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro último, prevê um longo período de transição, e somente a partir de 2033 os novos tributos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) – substituirão integralmente os que serão extintos – Contribuição ao PIS, Cofins, ICMS e ISSQN. Mas um importante passo nessa jornada foi dado pela Câmara dos Deputados com a aprovação, no último dia 10 de julho, do PLP 68/2024

É um momento crucial para a construção do novo Sistema Tributário Nacional, que será pautado pela observância dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, pois a EC 132 delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais a uniformização da legislação relativa ao IBS e à CBS – salvo em relação à alíquota, que poderá ser fixada por cada ente federativo, por lei específica –, assim como a disciplina do IS, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. 

Na medida em que será a lei complementar que disciplinará os novos tributos, essa regulamentação trará impactos relevantes, inclusive para setores fundamentais da nossa economia. É o que se verifica, por exemplo, em relação ao agronegócio, que teve uma participação de 23,8% no PIB total do país em 2023, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Isso porque, diferentemente do que hoje ocorre em relação à contribuição ao PIS, à Cofins e ao ICMS, o IBS e a CBS não serão “objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais”, nem “de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação”, salvo aqueles já previstos na Constituição Federal, o que abrange os produtos e insumos agropecuários beneficiados com redução de 60% das alíquotas dos novos tributos que restarem definidos em lei complementar (ou seja, justamente no PLP 68).

E o texto aprovado contemplou com essa redução todo “fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura”, mas, além de poder não ser o suficiente para equalizar a tributação dos produtos com a atual, em relação a insumos, ainda restringiu a redução da alíquota a apenas determinados itens, o que, ainda que haja sido ampliado para contemplar sêmens, embriões e matrizes de animais puros de origem, quando possuírem registro genealógico, poderá resultar em ônus maior para a produção.

Além disso, recorda-se que haverá uma significativa ampliação da base tributada com a instituição do IBS e da CBS em relação aos tributos substituídos, passando a haver incidência da tributação de consumo inclusive sobre qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito”, o que, pelo texto aprovado pela Câmara, incluirá arrendamento de imóveis, servidões, direito de passagem e demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando essas operações forem realizados a título oneroso, inclusive por produtor rural (pessoa física ou jurídica) sujeito ao regime regular da IBS e da CBS, o que também elevará os custos desses produtores.

Importante recordar, nesse aspecto, que o texto do PLP 68 aprovado estabeleceu que “[o] produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS”. Porém, caso o produtor rural exceda esse limite de receita anual, durante o ano-calendário, “passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso”, sendo promovida a alteração apenas no ano-calendário subsequente somente se o excesso não superar 20% do limite.

Entre as alterações promovidas no texto aprovado pela Câmara que serão importantes para contribuir com o agronegócio brasileiro, pode-se destacar as regras relativas ao regime específico para as sociedades cooperativas, no qual se estabeleceu a redução “a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I - o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS”. Outro ponto importante para o agronegócio foi a ampliação dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, contemplados com a redução a zero do IBS e da CBS, passando a incluir carnes, queijo e sal, além de óleos de milho, aveia e farinhas.

Vale destacar, contudo, que tanto os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos, quanto os produtos e insumos agropecuários abrangidos pela redução de 60% das alíquotas dos novos tributos, assim como o regime específico das sociedades cooperativas, serão submetidos à “avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico”, que podem resultar “em recomendações de revisão dos regimes e políticas”, caso em que “o Poder Executivo da União, poderá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com as mudanças propostas”, conforme previsão do artigo 465 do PLP 68.

Assim, ainda com os avanços conquistados na tramitação na Câmara, o texto deve seguir sendo aprimorado em sua tramitação no Senado Federal, especialmente para limitar eventual aumento de carga tributária setorial, inclusive para o agropecuário, que é responsável pela produção de alimentos e tem participação relevante na geração de empregos e no PIB brasileiro. Este é um momento fundamental para promover os ajustes necessários para que a reforma tributária assegure os benefícios tão almejados da simplificação, redução da litigiosidade e aumento da competitividade do Brasil no mercado internacional. logo-jota

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