A Constituição (CR/88), em seu art. 155, §2º, X, b, informa que o ICMS “não incidirá (…) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”. Caso promovêssemos uma leitura isolada, seríamos forçados a admitir que estaríamos diante de uma imunidade geral nos casos ali […]
direito tributário
ICMS: operações interestaduais ‘imunes’ com derivados de petróleo
Art. 155, §2º, X, b, e art. 155, §2º, II, b, da CR/88, podem incidir juntos?
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