Concurso da Magistratura

Banca de concurso no RS deve pontuar resposta que aplicou precedente, determina STJ

Relator considerou que a conduta da banca foi inconstitucional ao desconsiderar conteúdo previsto em edital

Salão nobre do Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Crédito: Sergio Amaral/STJ

​Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora de um concurso público para a magistratura no Rio Grande do Sul atribua os pontos a uma candidata por questão em que ela aplicou corretamente a jurisprudência do STJ. O acórdão foi proferido em 11 de junho.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, considerou que a conduta da banca foi inconstitucional e que a sua recusa em “atribuir a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional” do STJ “para uniformizar a interpretação da lei federal”, além de ofender as normas que estruturam o sistema de precedentes no Direito. Leia a íntegra do acórdão.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal”, afirmou.

Além disso, o ministro enfatizou que a banca examinadora violou as regras do próprio edital, que previam expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores como parte do conteúdo a ser avaliado. “Ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital”, afirmou.

A mulher foi reprovada na prova prática de sentença cível do concurso e teve uma nota final de 5.61 pontos, abaixo da média mínima de 6 pontos. Ela entrou com um mandado de segurança contra a comissão do concurso no TRF4, contestando a legalidade da correção de três questões. Inicialmente, o tribunal concedeu medida cautelar para autorizar sua permanência no concurso, contudo, o rejeitou posteriormente ao analisar o mérito. Então, recorreu da decisão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O relator considerou que apenas uma das questões contestadas teve ilegalidade na correção. Nela, discutia-se uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Teodoro Silva Santos destacou que, conforme o entendimento no Tema 872, do STJ, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada, precedente aplicado pela candidata na prova, mas desconsiderado pela banca.

O ministro destacou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concursos não significa que o Judiciário não possa intervir em situações que violem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

“É absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional”, disse o relator.

Ele enfatizou que a jurisprudência do STJ “é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas” de editais. Além disso, citou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485, que prevê que o Judiciário só pode intervir em concursos, caso haja alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Os ministros da 2ª Turma votaram, por unanimidade, para dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram para acompanhar Santos, os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

O recurso tramita com o número 73285 no STJ.