O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 que discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere), em troca de outros benefícios. O STF definirá no caso se há a prevalência do negociado sobre o legislado. Acompanhe à sessão do STF ao vivo.
A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. O julgamento retoma com o voto do ministro Gilmar Mendes, relator.
Também está na pauta do dia o Recurso Extraordinário (RE) 999.435, que discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. A ação trata da demissão de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. Até o momento, três ministros votaram pela não negociação prévia e dois pela obrigatoriedade do acordo.
O Plenário do STF também pode julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.333, em que foi julgado improcedente o questionamento a dispositivo da Lei de Pernambuco 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.
Também pode ser julgada a ADI 6.191, em que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contesta dispositivos da Lei Estadual 15.854/2015 de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente.
O Plenário do STF também pode julgar a ADI 5.399 que questiona a Lei 15.854/2015 do estado de São Paulo que dispõe “sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”. O colegiado vai decidir se a lei estadual trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ainda estão na pauta os embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459. A decisão questionada reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial.