A juíza Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o arquivamento de um inquérito policial contra Fábio Luis Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, e outros empresários. Ao acolher o pedido do Ministério Público Federal (MPF), Rodrigues entendeu que as provas utilizadas no inquérito se baseavam em ações da Operação Lava Jato que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O inquérito policial foi instaurado em 2016 para apurar uma suposta lavagem de dinheiro que serviria para custear as despesas do filho do ex-presidente, envolvendo as empresas PDI Processamento de Imagens Ltda., Gamecorp, Editora Gol e Gol Mídia.
Nas investigações, foi determinada uma medida de busca e apreensão contra Fábio Luis que posteriormente levou à quebra de sigilo fiscal e bancário de Jonas Suassuna, PDI Processamento e de Kalil Bittar.
As ações fazem parte da Operação da Lava Jato, que teve o ex-presidente Lula como investigado. A narrativa no pedido de quebra de sigilo de Suassuna e da PDI Processamento faz diversas menções ao ex-presidente, pois diversas diligências indicadas envolvem as supostas benfeitorias no imóvel de Atibaia registrado em nome de Suassuna e Fernando Bittar, irmão de Kalil Bittar.
Posteriormente, a 2ª Turma do STF, ao reconhecer a suspeição do juiz Sérgio Moro com relação ao ex-presidente Lula, anulou todos os atos decisórios praticados pelo magistrado. Assim, o MPF solicitou o arquivamento do inquérito policial contra Fábio Luis e os demais empresários alegando que as nulidades reconhecidas pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 164.492/PR atingem decisões judiciais que fundamentaram a instauração e o prosseguimento das investigações. Sustenta também que, com a exclusão dos elementos obtidos nos procedimentos anulados e medidas deles derivadas, não remanescem elementos indiciários da prática criminosa a justificar o prosseguimento das investigações contra os empresários e o filho do ex-presidente.
Rodrigues destacou que as duas medidas de quebra de sigilo foram amparadas de modo central em elementos obtidos no cumprimento das buscas e apreensões em desfavor do ex-presidente Lula e de seus familiares.
A juíza observou que, ao excluir as provas conseguidas de forma ilícita, não restam elementos indiciários de prática criminosa que justifiquem o prosseguimento das investigações. “Vê-se que os elementos obtidos através das duas medidas de quebra relacionadas na portaria de instauração não podem ser utilizados como prova, pelo reconhecimento da nulidade dos procedimentos que forneceram evidências para a decretação das medidas, impondo-se o reconhecimento de sua ilicitude e desentranhamento dos autos”, afirma.
O processo tramita com o número 5002903-81.2020.4.03.6181.