A deputada federal Policial Katia Sastre (PL-SP) e o Partido da República (atual Partido Liberal) não terão de pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que foi morto pela parlamentar depois que ela reagiu a uma tentativa de assalto. A deputada havia usado a filmagem do fato em sua campanha eleitoral. Leia a decisão do juiz Valmir Maurici Júnior, da 2ª Vara Cível do Foro de Poá (região metropolitana de São Paulo).
A familiar pedia reparação pelo uso da imagem do filho na campanha política da então candidata, em 2018 – um vídeo do homem sacando uma arma na porta de uma escola e sendo alvejado durante a reação da parlamentar, que era policial militar, foi exibido por ela na TV. Na ocasião, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) ordenou a retirada do material do ar.
A imagem do homem também foi divulgada em cartilhas pela política, sem devida autorização, aduz a mãe. Segundo ela, a situação causou constrangimento e sofrimento à família e, por isso, a deputada e o partido deveriam lhe indenizar em 500 salários-mínimos.
Em defesa, a parlamentar sustentou que o sofrimento alegado pela autora não decorre de conduta ilícita e, portanto, não tem procedência jurídica. Já o PL pediu a extinção do processo, justificando que, em se tratando de propaganda eleitoral, eventual responsabilidade seria do diretório estadual, não do nacional.
O juiz acolheu o argumento do partido, com base na Lei dos Partidos Políticos (art. 15-A, Lei 9.096/1995), e determinou a extinção do processo contra o PL, sem resolução de mérito.
Já no caso da deputada federal, o magistrado ponderou que, antes da exibição na propaganda eleitoral, o vídeo já havia sido amplamente divulgado por meios de comunicação, inclusive pela internet. Segundo ele, é lícito o uso das imagens, com finalidade de comunicação para fins eleitorais.
“Na espécie, não verifico excessos ou abusos na propaganda eleitoral da parte requerida capaz de causar prejuízo ao direito de imagem do falecido”, salientou Júnior.
O juiz ressaltou que o rosto do rapaz foi ofuscado nas peças da campanha. “Percebe-se do conteúdo das mídias arquivadas em cartório (pág. 67) e dos documentos de pág. 41/42 que, na propaganda eleitoral impressa e televisiva, o rosto do suposto assaltante foi ofuscado, não sendo possível sua identificação visual”.
Ao julgar improcedente o pedido, o juiz ainda condenou a mãe a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A ação tramita com o número 1003811-93.2018.8.26.0462. Cabe recurso.