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Em seu célebre Strafrecht Allgemeiner Teil (Band I), CLAUS ROXIN já pontuara, com inequívoco acerto, que, nos Estados Democráticos de Direito, nem tudo pode ser criminalizado, ao inteiro alvedrio do legislador. Bem ao contrário, o legislador ordinário deve se ater ao programa penal da Constituição que o subordina; e, de um modo geral, as constituições […]