O Senado aprovou nesta quarta-feira (09/02) o texto principal da MP 1067/2021, que modifica o processo de atualização do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. (Veja o parecer ao texto aprovado pelo Senado)
Resta ainda a votação de uma emenda que teve a análise destacada, proposta pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN) com o objetivo de que a ausência de previsão no rol da ANS não possa justificar a rejeição do tratamento de doenças reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (CID).
Foi incorporada à MP a obrigatoriedade da cobertura da quimiterapia oral, condicionada à incorporação dos medicamentos ao rol da ANS. A obrigação foi inserida no texto após a reação de parlamentares contra o veto do presidente Jair Bolsonaro ao PL 6330/2019, que previa a obrigatoriedade do fornecimento de quimioterápicos orais. Ontem, o Congresso decidiu manter o veto presidencial.
Como o texto da MP foi modificado no Senado (leia mais abaixo), a proposição volta para a Câmara. A MP tem vigência até a quinta-feira (10/2), e precisa ser votada pelos deputados até esta data. Se aprovada na Câmara, o texto segue para sanção presidencial.
Entenda
Em seu parecer, a relatora Daniella Ribeiro (PP-PB) acolheu duas emendas apresentadas pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ). Uma das alterações amplia o prazo do processo administrativo para a atualização do rol da ANS. O texto aprovado na Câmara previa prazo de 120 dias, prorrogáveis por 60 dias corridos. Agora, o parecer da relatora prevê prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90.
No entanto, o prazo de 120 dias (prorrogável por 60) foi mantido para os tratamentos antineoplásicos orais.
A segunda emenda aceita prevê que a ANS terá 60 dias para analisar a inclusão no rol da agência de tecnologias já incorporadas ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). A incorporação poderá ser rejeitada pela ANS, em caso de “indisponibilidade aos prestadores de serviço de saúde, no âmbito da saúde suplementar, ou [caso] exista outro impedimento relevante para sua incorporação”.