Sete anos depois de ajuizada, está mais uma vez na pauta de julgamentos presenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) contesta dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que os teriam privado de direitos já previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A ADI 5.322 foi reincluída na pauta da sessão plenária da próxima quarta-feira (8/6), quase um ano depois do início do julgamento, que ficou nas sustentações orais das partes envolvidas. Pouco antes, quando a ação começara a ser discutida em sessões frustradas no pleno virtual, o ministro Alexandre de Moraes chegou a votar. E deu razão à CNTTT, considerando inconstitucionais alguns dispositivos da lei em questão, na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A confederação sindical ataca, principalmente, os seguintes pontos da “Lei dos Caminhoneiros”: a redução dos horários de descanso e de “alimentação intrajornada”; a exigência de exames toxicológicos quando da habilitação e renovação da carteira de habilitação (CNH), que seria discriminatória.
A favor dos autores, a PGR se manifestou nos autos no sentido de que a lei de 2015 “causa retrocesso social aos direitos desses trabalhadores, prejudica sua saúde física e mental, e cria riscos excessivos para todos os usuários de rodovias”.
Ao questionar o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas, a confederação sustentou que, ao fracionar e reduzir o período de descanso, a norma “potencializa os riscos de acidentes de trabalho”. E ainda que a lei, ao separar o tempo de espera da jornada de trabalho, transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica.