Piso Salarial do Magistério

Maioria do STF mantém critério de reajuste do piso nacional do magistério

Os ministros seguiram o voto do relator, Roberto Barroso, que votaram para rejeitar os embargos de declaração do governo do RS

piso nacional do magistério
Escola de educação básica / Crédito: Pedro Revillion/Palácio Piratini

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o critério de reajuste do piso nacional do magistério, conforme estabelecido em lei. Os ministros votaram para rejeitar os embargos opostos pelo governo do estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Supremo que declarou constitucional o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de a atualização do cálculo ser divulgada anualmente pelo Ministério da Educação (MEC).

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A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.848, que é julgada no plenário virtual do STF até as 23h59 de segunda-feira (11/8). Nos embargos de declaração, o governo do Rio Grande do Sul sustenta que a obrigação de a União complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos do magistério, idealizada pela Lei 11.378/2008, é insuficiente para o pagamento e atualização do piso nacional dos professores.

De acordo com o governo do Rio Grande do Sul, o mecanismo de complementação de recursos pela União, de forma como concebido pela lei, causa grave prejuízo ao estado que, por se ver impossibilitado de atender aos critérios legais ”jamais logrou receber tal auxílio financeiro, apesar do constante e agudo agravamento do déficit orçamentário”.

Assim, argumenta que a necessidade de ajuste fiscal das contas do estado representaria razões suficientes de segurança jurídica e interesse social para protelar no tempo os efeitos da declaração de constitucionalidade.

O ministro e relator da ADI 4.848, Luís Roberto Barroso, ao proferir o seu voto, considerou não haver fundamento suficiente para modular os efeitos da constitucionalidade no caso concreto. Segundo o ministro, nem mesmo as razões de interesse social ou de segurança jurídica foram satisfatoriamente apresentadas.

”Quanto a tais requisitos, a jurisprudência desta Corte tem evidenciado uma cuidadosa ponderação sobre os efeitos prospectivos no momento decisório de declarações de inconstitucionalidade, haja vista ser essencial que o requerente comprove de forma satisfatória a hipótese de excepcionalidade”, declarou o relator.

Para Barroso, conforme foi decidido no Plenário do Supremo, a Lei questionada prevê complementação federal de recursos aos entes subnacionais que não disponham de orçamento para cumprir o piso nacional. ”Dessa forma, quanto ao argumento de responsabilidade fiscal do Estado, o mecanismo legal de repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, impede o comprometimento significativo das finanças dos entes”, disse.

Barroso ressaltou, ainda, que protrair no tempo a eficácia de uma confirmação de constitucionalidade pode, no limite, ”subverter a própria ideia de Estado de Direito, uma vez que a constitucionalidade da norma é a regra e o vício de inconstitucionalidade sua exceção”.

Os demais ministros acompanharam o voto de Barroso no plenário virtual. O ministro André Mendonça havia pedido destaque do processo em fevereiro, no entanto, acompanhou integralmente o voto do relator.

Leia na íntegra o voto do relator, Luís Roberto Barroso.