O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quinta-feira (14/10), pela constitucionalidade dos dispositivos da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que responsabilizam a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, custas judiciais, honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Com isso, o placar está 2 votos a um a favor da manutenção das alterações trazidas pela reforma de 2017. A discussão começou em maio de 2018 e foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. Agora, a previsão é que o julgamento continue na próxima semana no plenário da Corte.
Fachin, que votou em 2018, diverge do relator. Para ele, os novos artigos ferem a proteção integral ao acesso à Justiça e a proteção aos necessitados estão associadas ao direito de ter direitos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, a Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O MPF sustenta que a previsão de que o trabalhador pague honorários periciais e de sucumbência usando recursos que obtiver em caso de êxito em parte do processo ou até mesmo em relação a créditos de outro processo afronta a garantia de amplo acesso à justiça.
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.
Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Outro item é a validade do dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º).
Voto do relator
No voto de Luís Roberto Barroso, referendado por Fux, o relator defendeu as seguintes teses:
1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários;
2) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder o teto do regime geral de previdência social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e c) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.