A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a fabricante de vinho branco responsável pela marca Catupinga a indenizar a empresa Jurupinga por imitar a embalagem da concorrente. Os desembargadores mantiveram o entendimento da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que considerou que, ao copiar o trade dress da concorrente, a Catupinga impulsionou suas vendas sem o devido empenho ou esforço. A empresa deverá mudar a embalagem de seus vinhos e pagar uma indenização de até R$ 10 mil à concorrente.
A corte julgou improcedente o recurso apresentado pela fabricante de vinhos ao analisar o laudo pericial que atestou a semelhança nos elementos visuais nas embalagens das duas marcas. Segundo o desembargador e relator da ação, Maurício Pessoa, “é incontroversa e nítida a utilização indevida, por parte da apelante, do conjunto-imagem adotado pela apelada, a caracterizar o aproveitamento parasitário e a conduta desleal”.
Os desembargadores analisaram o caso a partir da soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar da identidade visual do produto, sob o conceito de conjunto-imagem (trade dress). Para fundamentar a decisão, o relator argumentou que, embora não haja legislação específica sobre o trade dress, o ordenamento jurídico prevê a proteção de criações industriais, marcas, nomes de empresas.
Na ação, a Catupinga alegou que outras marcas de vinho branco utilizam um trade dress similar e que a Jurupinga imitou a embalagem de outras fabricantes, como a Jeropinga 1001 e Jeropinga Maravilhosa. A empresa responsável pela Catupinga criticou o laudo pericial, com argumento de que o documento se baseou na “interpretação pessoal” do perito, sem pesquisa de mercado para aferir a suposta confusão do consumidor.
O relator, no entanto, concordou com a análise do laudo técnico. No acórdão, ele destacou trecho do laudo que afirma que “apesar das diferenças já apontadas entre o conjunto imagem ou trade dress dos produtos, seus elementos possuem alto nível de similaridade e podem gerar confusão aos olhos do consumidor médio, exposto a vários distratores no ponto de venda”.
“A apelante, ao copiar o conjunto-imagem da apelada, aproveita-se desonestamente do esforço alheio, impulsionando os seus negócios sem o devido empenho ou esforço próprio, a violar os princípios da ética, da lealdade e da boa-fé. Destaca-se que a atuação das partes no mesmo ramo de atividade de produção de bebidas alcoólicas caracteriza, sobremaneira, o parasitismo e a concorrência desleal”, acrescentou o desembargador relator Maurício Pessoa.
Seguiram o voto do relator e participaram da redação do acórdão os desembargadores Ricardo Negrão (presidente sem voto), Jorge Tosta E Grava Brazil. O processo tramita com o número 1030918-06.2019.8.26.0001.