O juiz federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proibiu o presidente da República Jair Bolsonaro (PL) e representantes da União a usarem o terma lepra e derivados para se referir à hanseníase e às pessoas acometidas pela doença.
O juiz considerou que Bolsonaro infringiu a Lei 9.010/1995 ao dizer que “quando Cristo nasceu, o grande mal daquele momento era a lepra. O leproso era isolado, distância dele. Hoje em dia, temos lepra também, continua, mas o mundo não acabou naquele momento”.
A lei em questão prevê que “o termo ‘Lepra’ e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros”.
No caso, os termos “lepra” e “leproso” foram utilizados pelo presidente em discurso realizado em cerimônia oficial da Presidência da República e devidamente registrado pela TV Nacional do Brasil – NBR. O juiz considerou que ” “consequentemente, ainda mais quando se considera que as normas garantidoras de direitos fundamentais devem ser interpretadas de forma extensiva, não há dúvidas de que, ao menos para efeitos da Lei nº 9.010/1995, está-se diante de documento oficial”.
O magistrado pondera que “ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), nem mesmo, evidentemente, o presidente da República” e que “seria absurda qualquer cogitação de que tal autoridade estaria desonerada de observar o ordenamento jurídico pátrio”.
Apesar da proibição, o juiz não previu multa em caso de descumprimento porque considerou que “não há sentido em se presumir que haverá reiteração no descumprimento da legislação por parte de autoridades federais”.
A ação, ajuizada pelo Movimento de Reintegração das Pessoas com Hanseníase, tramita com o número 5133561-31.2021.4.02.5101.