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O que diz o PL que regula a arbitragem em conflitos tributários e aduaneiros

Para garantir celeridade, proposta na Câmara estipula prazo de 12 meses para fase de instrução e mais 60 dias para sentença arbitral

Créditos: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

O Senado aprovou o Projeto de Lei 2.486/2022, que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira, em junho – agora, o texto aguarda discussão na Câmara. Ele abre a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e solucionar conflitos tributários com a União, os estados e municípios, de modo a desafogar o Judiciário e dar celeridade às soluções. 

A proposta foi analisada em caráter terminativo pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional. Formada por juristas, o grupo foi criado em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. 

O PL também estabelece descontos para multas caso a disputa tome a via da arbitragem. Ainda, valores devidos a conselhos profissionais e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderão ser discutidos extrajudicialmente. Mas, de modo geral, a arbitragem tributária seguiria todas as disposições da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). 

A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de conflitos empresariais. Por ser menos burocrático, o processo arbitral é mais ágil do que uma ação judicial. Na arbitragem, as partes em disputa concordam em submeter a controvérsia a um árbitro ou a um tribunal privado, que, ao final do processo, vai decidir quem tem razão.

“Ela tem potencial de reduzir significativamente a quantidade de processos judiciais envolvendo matérias tributárias e aduaneiras. Em 2023, segundo o Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representavam cerca de 34% do total de casos pendentes de julgamento e 64% das execuções pendentes no Poder Judiciário. A taxa de congestionamento das execuções fiscais em 2022 foi de 88,4%, mostrando a necessidade urgente de alternativas eficazes”, exemplifica Renato Munduruca, do escritório RVM Law.

Pelo projeto, cada ente poderá estabelecer por ato administrativo próprio os assuntos que poderão ser solucionados por meio da arbitragem tributária ou aduaneira. 

O ato administrativo também deverá estipular critérios de valor para submissão das controvérsias à arbitragem; as fases processuais (administrativas ou judiciais) em que a arbitragem poderá ser proposta; o procedimento para apreciação do requerimento; além das regras para escolha da câmara arbitral e dos árbitros. 

Já em relação aos conselhos profissionais e à OAB, os detalhes deverão ser editados pelo respectivo conselho federal.

Celeridade para conflitos tributários

O projeto de lei estipula o prazo máximo de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução. Este prazo pode ser prorrogado uma vez por acordo entre as partes, desde que não exceda 24 meses. O texto também estabelece o prazo máximo de 60 dias úteis para o árbitro ou o tribunal arbitral prolatar a sentença arbitral, contados a partir do encerramento da fase de instrução. 

Esse ponto divide especialistas. “Os prazos fixados podem se mostrar inexequíveis na prática”, pondera Ane Elisa Perez, sócia fundadora da banca Ane E. Perez Advogados. Por outro lado, eles podem estimular maior agilidade na arbitragem. “Esses prazos são factíveis na maioria das discussões e certamente promoverão a celeridade processual”, afirma Munduruca, do escritório RVM Law. 

Para ilustrar a eficiência potencial da arbitragem em matéria tributária e aduaneira, o advogado faz uma comparação com a atual duração dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “O tempo médio para a análise de contenciosos administrativos no Carf é de aproximadamente quatro anos, segundo o Tribunal de Contas da União. Esse longo período de espera é um reflexo da complexidade e do volume de processos que o Carf precisa manejar diariamente”, comenta. 

Em relação às custas, a proposta diz que caberá ao sujeito passivo a antecipação das despesas relativas à arbitragem – que, se for o caso, serão restituídas após a sentença arbitral.

“Haverá certamente um incremento das arbitragens, até mesmo em benefício de câmaras menores, que tocam arbitragens de menor valor”, avalia a advogada Ane Elisa Perez. 

“Mas creio que há ajustes importantes ao projeto que devem ser feitos. Um ponto de atenção é que as custas da arbitragem sejam adiantadas pela parte privada. Isso pode inibir a ida para a arbitragem e, porque por vezes os custos podem ser muito maiores que os custos do juízo estatal”, completa. 

O PL diz ainda que, nas arbitragens que tenham a União como sujeito ativo, a sentença arbitral que concluir pela existência de crédito devido pelo contribuinte reduzirá as multas, de qualquer natureza.

A redução da multa será de 60%, se a arbitragem tiver sido requerida no prazo de até 15 dias úteis, contado da data de ciência do auto de infração. A multa será diminuída em 30% se a arbitragem tiver sido requerida após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância. Por fim, a multa será descontada em 10% se a arbitragem tiver sido requerida previamente à decisão administrativa de segunda instância, à inscrição em dívida ativa ou à citação da Fazenda Pública em processo judicial.

Regras e limitações impostas pelo PL

Segundo o texto, o tribunal arbitral será formado por três árbitros. Como sempre, eles deverão revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

A proposta proíbe a arbitragem por equidade (em que não é preciso seguir as regras do Direito na busca por uma solução). Ainda, determina que ela será preferencialmente institucional – a opção pela arbitragem ad hoc (ou seja, realizada sem o apoio de uma instituição) será admitida, desde que devidamente justificada.

Também veda o uso da arbitragem em controvérsia envolvendo a constitucionalidade de normas jurídicas ou discussão sobre lei em tese, além de proibir sentença arbitral que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

De acordo com o PL, as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, exceto aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira. A publicação das informações sobre os processos arbitrais caberá ao respectivo ente federado ou ao conselho federal, conforme o caso.

O requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem deverá conter, entre outros pontos, a descrição do objeto do conflito e os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; e o valor da controvérsia, se identificável.

A decisão administrativa pela aceitação do requerimento será uma etapa preliminar à pactuação de compromisso arbitral e será proferida pela autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito tributário.

Além disso, a formalização do compromisso arbitral suspenderá a tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham em disputa os mesmos créditos tributários que serão discutidos na arbitragem. E também interrompe o prazo prescricional. 

Na sentença arbitral, se o ganho de causa for do contribuinte, a cobrança do crédito será extinta. Em caso contrário, a execução da dívida será retomada do estágio em que foi suspensa. 

A expectativa é que o advento da arbitragem tributária fortaleça o mecanismo de solução extrajudicial no país. “Uma das principais características da arbitragem é o sigilo. Por isso, o grande público desconhece que a arbitragem brasileira é uma das melhores do mundo em qualidade e tem números muito expressivos em quantidade. Na prática, a administração pública e a sociedade se beneficiam num arranjo benéfico para ambos”, ressalta Eduardo Silva da Silva, sócio do Dispute Resolution Office e árbitro. 

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