A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma multa de R$ 6,4 milhões à Apple por disponibilizar um aplicativo com os termos de uso apenas em língua estrangeira e com cláusulas consideradas abusivas. A desembargadora Maria Olívia Alves, relatora, entendeu que a atitude da empresa causou dano coletivo, o que justificaria a multa aplicada pelo Procon-SP.
A Apple buscou o Judiciário para tentar anular a multa, mas, ao julgar o caso, a desembargadora observou que a Apple “ao deixar de informar adequadamente o consumidor sobre os Termos de Uso e a Política de Privacidade do FaceApp em língua nacional”, viciou a tomada de decisão do consumidor. A relatora considerou que a Apple “não nega a conduta a ela imputada; limita-se a insistir na afirmativa de que não auferiu vantagem ou causou prejuízos com a irregularidade e que o valor fixado é exacerbado”.
O FaceApp é um aplicativo que exibe uma versão feminina de fotos de homens e vice-e-versa, além de mostrar como as pessoas poderiam ficar ao envelhecer.
Nas cláusulas três e quatro dos termos de uso, explica a desembargadora, é permitido o compartilhamento das informações e dados dos usuários do FaceApp, inclusive imagens, para outro país ou jurisdição, ainda que não possua as mesmas leis de proteção de dados que a jurisdição do usuário. “Tal disposição acarreta renúncia ou disposição dos direitos dos consumidores, colocando-os em situação mais desvantajosa, além de afrontar o artigo 11, §2º, do MCI, na medida em que, a empresa, ainda que sediada no exterior, tem o dever de observar a legislação brasileira no tocante ao direito à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros coletados no âmbito digital”, diz.
Além disso, as cláusulas 12 e 13 ausentam ou limitam a responsabilidade do aplicativo e a cláusula 15 fixa a resolução das lides por meio de arbitragem vinculante confidencial, em ofensa ao disposto no artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. “Não há que se afastar a agravante arbitrada, pois a
prática infracional ocasionou dano coletivo, sendo fato notório que o FaceApp viralizou entre os brasileiros, sendo desnecessária a prova de quantos consumidores brasileiros realizaram seu download ou que tenham sido efetivamente prejudicados pelas cláusulas abusivas, notadamente tendo em vista que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista e a responsabilidade é objetiva, bastando a infração às normas previstas no CDC”, afirma.
O processo tramita com o número 1005113-21.2021.8.26.0053. Procurada, a Apple não respondeu até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.