O art. 118, do CPC de 1939, estabelecia que “na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro […]
O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC
Falta de norma expressa não significa que o princípio secular do direito brasileiro deixou de existi
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